Autor: Grupo InfoArte

  • Inspetor de usina que bebeu catalizador pensando ser água tônica será indenizado

    06/05/2025 –  Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Auto Ônibus Brasília Ltda., de Niterói (RJ), contra condenação ao pagamento de indenização aos herdeiros de um inspetor de tráfego que bebeu catalisador (um tipo de solvente) pensando ser água tônica numa geladeira do trabalho. Para o colegiado, o valor de R$ 250 mil arbitrado na segunda instância foi razoável e já levou em conta que o trabalhador também teve culpa no acidente.

    Processo: Ag-AIRR-120900-89.2009.5.01.0245

     

     

  • Reconhecida responsabilidade de usina por queimaduras sofridas por monitor de incêndios


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    06/05/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a usina sucroalcooleira Biosev S.A. deve responder pelos danos morais e materiais sofridos por um monitor de queimadas que se feriu ao combater um incêndio sem equipamento de proteção individual (EPI). Com isso, o processo retornará à segunda instância para que sejam definidos os valores das indenizações. 

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo:  RR-24061-51.2020.5.24.0091

     

     

     

  • TST Juris destaca Semana Nacional da Conciliação Trabalhista e acordos históricos

    O acordo histórico é o mediado pelo TST entre a Vale e os familiares das vítimas da tragédia de Brumadinho

    Slogan da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista

    06/05/2025 –  A nova edição da TST Juris já está no ar! Entre os destaques da publicação estão a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2025, que será realizada de 26 a 30 de maio, e o acordo histórico mediado pelo TST entre a Vale e os familiares das vítimas da tragédia de Brumadinho.

    A newsletter também traz:

    • ações do Abril Verde, com foco na saúde mental e em ambientes laborais tóxicos;
    • reformulação da página de certidões no Portal da Advocacia, com melhorias na experiência do usuário;
    • balanço de produtividade de 2024, com mais de 514 mil processos julgados e recorde de acordos firmados pelo CEJUSC TST.

    Como acessar?

    A TST Juris é a newsletter mensal da Secretaria de Comunicação Social do TST de jurisprudência e notícias do Tribunal no LinkedIn. Os assuntos jurídicos abordados se baseiam no informativo Jurisprudência em Destaque, da Coordenadoria de Jurisprudência (CJUR) do TST.

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  • Acordo que reconheceu vínculo de emprego em outro processo afasta execução trabalhista contra engenheiro

    Ele foi reconhecido como sócio de empresa, mas acordo anterior tinha afastado essa condição

    Homens dão as mãos em cumprimento em escritório com dois capacetes de obra ao fundo

    Resumo:

    • Um engenheiro foi considerado sócio de uma empresa de engenharia em um processo de execução trabalhista, o que o tornaria responsável pelas dívidas da empresa.
    • No entanto, acordo judicial homologado em processo anterior o reconheceu como empregado da mesma empresa, e não como sócio.
    • Para a 1ª Turma do TST, o acordo afasta definitivamente a possibilidade de responsabilização na condição de sócio.

    06/05/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que uma decisão que determinou a responsabilidade de um engenheiro pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos pela KNIJNIK Engenharia Ltda. desconsiderou um acordo homologado pela Justiça, em outro processo, que o tinha reconhecido como empregado da empresa, e não como sócio. Assim, o colegiado excluiu da condenação o engenheiro.

    Acordo reconheceu vínculo de emprego

    O acordo, firmado com as empresas do grupo KNIJNIK  e homologado pela Justiça em agosto de 2018, reconheceu o vínculo empregatício do engenheiro na função de gerente pós-obras de abril de 2008 a outubro de 2016. 

    Engenheiro foi responsabilizado por dívidas da empresa

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em dezembro de 2020, manteve a sentença de outro processo que reconheceu o engenheiro como sócio das empresas e determinou sua responsabilidade caso o grupo empresarial não pagasse os valores devidos a outro empregado. Para o TRT, a decisão que homologou o acordo e reconheceu o vínculo de emprego não fez coisa julgada (circunstância que torna uma decisão judicial imutável e indiscutível, ou seja, não pode mais ser alterada ou contestada). Portanto, ela não eximiria o engenheiro das obrigações supostamente assumidas na qualidade de sócio.

    Vínculo de emprego afasta possível sociedade

    O ministro Hugo Scheuermann, relator do recurso de revista do trabalhador, observou que a responsabilidade foi respaldada na suposta condição de ex-sócio das empresas do grupo econômico executado. Ocorre que o engenheiro foi considerado empregado do mesmo grupo em transação homologada em outra reclamação trabalhista, o que produziu efeitos de coisa julgada. “Sendo assim, em respeito a esse instituto jurídico e tendo em foco a otimização do serviço judiciário, não há como atribuir ao empregado a condição de ex-sócio”, afirmou.

    A decisão foi por maioria, vencido o ministro Amaury Rodrigues. 

    (Guilherme Santos/CF) 

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    Processo: RR-1001923-45.2016.5.02.0085

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  • Bancário obtém reconhecimento de dispensa discriminatória por idade

    Para a 2ª Turma, PDV do Banestes tinha critério etário disfarçado de adesão voluntária

    Senhor sentado de cabeça baixa com as mãos na testa

    Resumo:

    • A 2ª Turma do TST reconheceu que a dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço pelo Banestes foi discriminatória por idade, sob disfarce de adesão a plano de demissão.
    • O banco não comprovou outra motivação legítima, e o plano foi direcionado a empregados mais velhos, configurando coação velada.
    • Ele receberá salários em dobro entre a dispensa e a publicação da decisão que reconheceu a nulidade.

    A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que reconheceu a nulidade da dispensa de um bancário com mais de 30 anos de serviço, por considerar que o Banestes adotou critério etário disfarçado de adesão voluntária em plano de demissão. Para o colegiado, houve discriminação por idade, prática vedada pela legislação brasileira e por normas internacionais.

    Plano de desligamento foi direcionado a empregados mais velhos

    O bancário foi admitido em 1987 e desligado em 2020, aos 60 anos. Na reclamação trabalhista, ele disse que foi coagido e assediado para aderir ao Plano Especial de Desligamento Incentivado (Pedi), sob pena de ser transferido para outras agências e de ter o salário reduzido.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) concluiu que o Banestes cometeu dispensa discriminatória ao direcionar o plano a empregados mais velhos, aposentados ou prestes a se aposentar. O banco não apresentou alternativas de realocação para os que não quisessem aderir ao plano, indicando uma pressão velada para a saída desses trabalhadores.

    Segundo o TRT, o plano mascarava uma estratégia de corte baseada na idade, visando substituir empregados antigos e com salários mais altos por trabalhadores mais jovens e mais baratos — muitas vezes, terceirizados. Essa prática, conhecida como etarismo, foi considerada violação aos direitos fundamentais, conforme previsto na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

    Etarismo disfarçado de plano voluntário de demissão

    A relatora do caso no TST, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que, conforme a decisão do TRT, a adesão ao plano de demissão era apenas formalmente voluntária. Havia, na prática, coação indireta para que os empregados mais velhos deixassem a empresa, sob pena de futura dispensa.

    Em razão disso, o colegiado confirmou a nulidade da dispensa, por considerar que o banco não demonstrou nenhuma motivação legítima para o desligamento. A decisão seguiu a jurisprudência predominante do TST de que a demissão com base na idade infringe a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias nas relações de trabalho.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo: RRAg-1019-55.2022.5.17.0007

     

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  • Igualdade salarial: o que diz a CLT e a jurisprudência | Reportagem Especial

     

    05/05/2025 – Apesar dos avanços nas legislações trabalhistas, a diferença salarial entre homens e mulheres ainda é uma realidade no mercado de trabalho brasileiro. O último relatório de transparência salarial, divulgado no fim do ano passado, mostra que 20% das mulheres ainda ganham menos que os homens em empresas com 100 ou mais empregados. Ao longo do tempo foram estabelecidas leis para efetivar a igualdade salarial. Em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho no artigo 460 definiu que “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.

    Nesta reportagem especial, veja mais normas que garantem o direito à igualdade salarial, os mecanismos de fiscalização e os avanços conquistados no combate à disparidade salarial de gênero no Brasil.

    Aperte o play para ouvir!

     

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira(05/05)

     

    05/05/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Melhor Doc Serviços de Arquivamentos, de Cabo de Santo Agostinho (PE), por danos morais coletivos em razão do assédio e da discriminação de gênero cometidos contra mulheres e homossexuais pela gerente do estabelecimento. Por maioria, o colegiado elevou o valor da indenização de R$ 30 mil para R$ 100 mil, a fim de evitar a reiteração da conduta.

    Na reportagem especial, saiba os principais fatores que alimentam a desigualdade salarial entre homens e mulheres, os impactos sociais e econômicos dessa desigualdade e as medidas que vêm sendo adotadas para garantir um ambiente de trabalho mais justo para todos.

    Aperte o play para ouvir o programa de 05.05.2025!

     

     

     

     

     

     

  • Motorista dispensado por suposto furto de combustível será indenizado

     

    05/05/2025 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transportadora Calezani Ltda., de Limoeiro da Serra (ES), a indenizar um motorista dispensado por justa causa acusado de furtar combustível. Para o colegiado, o fato de ter sido dispensado por improbidade gerou consequências à honra e à imagem do empregado.

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RRAg-434-49.2021.5.17.0003

  • Comissários de bordo são incluídos por empresa aérea no cálculo da cota de aprendizes

     

    05/05/2025 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Tam Linhas Aéreas S.A. (Latam) inclua a função de comissário de bordo no cálculo da cota legal mínima de aprendizes e condenou a empresa por dano moral coletivo em razão do descumprimento da lei. Segundo o colegiado, a função não demanda habilitação profissional de nível técnico e, portanto, tem de entrar no cálculo da cota. 

    Saiba os detalhes com a repórter Samanta Flor.

    Processo: RR-1000565-50.2017.5.02.0072

     

     

     

     

     

     

  • Portuário avulso consegue adicional de risco já recebido por empregado do porto

    Como as condições de trabalho são iguais, avulso também tem direito à parcela

    Dois trabalhadores portuários analisam carga de navio

    Resumo:

    • A Terceira Turma do TST garantiu a um trabalhador portuário avulso o direito de receber adicional de risco, equiparando-o aos empregados do porto. 
    • A decisão baseou-se no fato de que as condições de trabalho são as mesmas, e o adicional está previsto em lei.
    • O caso envolveu um arrumador no Porto de São Francisco do Sul, em Santa Catarina.

    5/5/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um trabalhador portuário avulso receber o adicional de risco do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto de São Francisco do Sul (Ogmo/SFS), em Santa Catarina. Para o colegiado, o fato de os trabalhadores avulsos se sujeitarem a um regime de exploração diferenciado dos portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

    A Lei 4.860/1965 disciplina o regime de trabalho nos portos organizados e prevê um adicional de risco para remunerar aspectos relativos à insalubridade, à periculosidade e a outros perigos. A norma também estabelece que suas disposições se aplicam a todos os servidores ou empregados dos portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração.

    STF garantiu isonomia

    Para votar a favor do adicional de risco para o arrumador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, fundamentou-se em tese de repercussão geral (Tema 222) do Supremo Tribunal Federal que considera que, sempre que for paga ao trabalhador com vínculo permanente, a parcela é devida, nos mesmos termos, ao trabalhador avulso. Segundo o STF, o fato de os avulsos terem outro regime não autoriza tratamento diferenciado entre eles.

    De acordo com o ministro Freire Pimenta, as condições legais específicas ocorrem quando for comprovado que o portuário avulso desenvolve no porto organizado atividades de risco que, se forem desenvolvidas também pelos portuários com vínculo empregatício, geram o direito ao pagamento desse adicional. 

    A decisão foi unânime.

    (Guilherme Santos/CF)

    Processo: RR-47-40.2019.5.12.0004

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