Autor: Grupo InfoArte

  • Banco não pode compensar horas extras reconhecidas na Justiça com gratificação de função

    3ª Turma afastou aplicação de cláusula coletiva aos contratos encerrados antes de sua vigência.

    Calculadora, caneta e notas de real

     

    Resumo:

    • A Terceira Turma do TST decidiu que um banco não pode aplicar retroativamente uma cláusula coletiva para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. 
    • Para o colegiado, a convenção dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode atingir contratos encerrados antes de sua vigência, em respeito à segurança jurídica. 
    • Assim, foi mantida a decisão que afastou a compensação pretendida pelo Banco Bradesco S.A.

    10/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o banco Bradesco S.A. não pode usar um acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras já reconhecidas judicialmente. O colegiado, sob a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários vigente entre 2018 e 2022 não pode ser aplicada retroativamente a contratos encerrados antes de sua vigência.

    Convenção coletiva previa compensação

    O caso envolvia uma ação de cumprimento de sentença, em que trabalhadores cobravam valores reconhecidos em uma ação ajuizada em 2013.

    A convenção coletiva dos bancários de Mato Grosso permitia que a gratificação de função paga aos empregados fosse abatida dos valores devidos por horas extras decorrentes da sétima e da oitava horas trabalhadas. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) afastou essa compensação para contratos encerrados antes da vigência do acordo, acolhendo a tese do Sindicato dos Bancários do estado. 

    Cláusula não pode retroagir

    O banco recorreu ao TST, mas a Terceira Turma manteve a decisão. O ministro José Roberto Pimenta destacou que a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial. Para ele, permitir essa compensação violaria o princípio da segurança jurídica e a irretroatividade das normas trabalhistas.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)

    Processo:  Ag-AIRR-607-56.2022.5.23.0008

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  • Vendedora externa de cigarros tem reconhecido direito a horas extras | Boletim ao Vivo


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    07/02/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade de norma coletiva que afastava automaticamente o pagamento de horas extras a quem cumpria jornada externa. Para o colegiado, a limitação de jornada é um direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva. Com isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar horas extras a uma vendedora.

    Saiba os detalhes com o repórter Rafael Silva.

    Processo: AIRR-1000735-81.2022.5.02.0028

  • Casa de shows é isenta de responsabilidade por morte de técnico em briga com seguranças | TST na Voz do Brasil


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    07/02/2025 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação da Casa de Forró Xote das Meninas e da SES Segurança Ltda., de Manaus (AM), ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um técnico de som que morreu após se envolver numa briga com seguranças no local de trabalho. A decisão levou em conta a sentença penal que absolveu os seguranças por legítima defesa, afastando a responsabilidade tanto da empregadora quanto da empresa de segurança. 

    Saiba os detalhes com a repórter Larice de Paula.

    Processo: RR-774-89.2011.5.11.0009

  • Empresas de cruzeiro são condenadas por exigir teste de HIV e drogas de animadora infantil

    Trabalhadora também foi vítima de discriminação de gênero 

     

    Resumo:

    • Uma animadora infantil em cruzeiros marítimos deve receber indenização por ter sofrido assédio e porque, para ser admitida, teve que fazer exames de HIV e drogas.
    • Ela foi humilhada publicamente pelo chefe em frente à tripulação do navio, passageiros e crianças. 
    • Para a 3ª Turma do TST, o assédio se torna mais grave por se baseado em sua condição de mulher. Além disso, a exigência de exames de HIV e toxicológicos é considerada discriminatória. 

    7/2/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e a Ibero Cruzeiros Ltda. a indenizar uma animadora infantil que trabalhou em cruzeiros de navio, por ter exigido exames de HIV e toxicológico na admissão. Para o colegiado, a exigência, além das humilhações da empregada em ambiente público, caracterizam abuso de direito.

    Exames e certidões foram exigidos para a contratação

    A profissional trabalhou nos navios das empresas de junho de 2016 a janeiro de 2017. Na reclamação trabalhista, acusou os empregadores de violar direitos trabalhistas ao exigir os exames e comprovantes de antecedentes criminais sem que a atividade tivesse alguma peculiaridade que justificasse a medida. 

    Além disso, relatou que era constantemente ofendida por seu chefe, com expressões que revelavam preconceito de gênero, como “biscate, prostituta, vagabunda, idiota”. Tudo isso na presença de tripulantes e passageiros, inclusive crianças. Ela reportou a situação à empresa, mas nada foi feito.

    Para TRT, exigência era justificada

    O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença e condenou as empresas pelo assédio. A decisão levou em conta o depoimento de uma testemunha, também animadora, que confirmou a conduta do chefe e fixou a condenação em R$ 2 mil. 

    Porém, a indenização pela exigência dos exames foi negada. Para o TRT, as empresas teriam justificado a medida não pela função da animadora, mas pela peculiaridade da atividade a bordo de navios em cruzeiros marítimos. Como toda a tripulação tinha de se submeter a esses exames, o TRT julgou justificada a conduta, que atenderia ao princípio da preservação da saúde.

    Relator destaca estigmatização de pessoas com HIV

    Ao examinar recurso da trabalhadora quanto à exigência dos exames admissionais de HIV e toxicológicos, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a Lei 9.029/1995 proíbe a prática discriminatória e limitativa de acesso ao trabalho. A Portaria 1.246/2010 do Ministério do Trabalho e Emprego também proíbe a testagem quanto ao HIV. 

    Na avaliação do ministro, a exigência do teste decorre da estigmatização do portador do vírus HIV. Por isso, a medida caracteriza discriminação e abuso de direito do empregador e afronta a intimidade, a vida privada e a dignidade da trabalhadora. Para esse aspecto, foi deferida indenização de R$ 10 mil. 

    Caso também envolve violência e assédio contra mulher

    Com relação ao ssédio, o ministro destacou a importância da matéria, que envolve violência contra mulheres no ambiente do trabalho. Ele ressaltou a evolução da legislação nacional e internacional sobre o tema e citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e normas internacionais que buscam evitar que os julgamentos repitam estereótipos e perpetuem tratamentos diferentes e injustos contra mulheres.

    O ministro apontou, entre outros elementos que compõem o assédio moral sofrido pela animadora, a discriminação específica em razão da sua condição de mulher e o fato de o ofensor exercer cargo de chefia, além do notório desnível entre o poder econômico dela e das empresas e a condição pública e reiterada das humilhações. A seu ver, tudo isso demonstra a desproporcionalidade da indenização deferida pelo TRT, que foi elevada para R$ 30 mil.

    Segundo o relator, a manutenção de valores ínfimos, especialmente em casos de violência moral e preconceito vigorantes há séculos no país, contribuiria para a naturalização da conduta ilícita.  

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RRAg-2030-90.2017.5.09.0016

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  • Justiça do Trabalho incorpora inteligência artificial com foco na segurança e na ética

    Uso das novas tecnologias se alinha às orientações dos juízes de língua portuguesa

    Montagem fotográfica ilustrativa do uso de inteligência artificial

     

    6/2/2025 – A Justiça do Trabalho utiliza diversas ferramentas de Inteligência Artificial (IA) para melhorar processos. Elas ajudam a realizar análises mais precisas, otimizar a consulta de leis e jurisprudência e aprimorar a tomada de decisões judiciais. 

    A instituição sempre se preocupou em lidar adequadamente com as novas tecnologias e ferramentas digitais, priorizando a segurança e seguindo princípios éticos e regulamentos claros. Também valoriza a capacitação constante dos profissionais e a comunicação contínua entre desenvolvedores de IA e especialistas jurídicos, para garantir que a tecnologia seja bem aplicada. O objetivo é usar a IA para transformar a Justiça do Trabalho, tornando-a mais ágil, acessível e justa.

    Essas orientações estão de acordo com as diretrizes da União Internacional de Juízes de Língua Portuguesa (UIJLP), que, em sua Assembleia Geral Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu (PR) em dezembro, apresentou uma carta sobre o uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) na Justiça. O documento, chamado “Carta de Foz do Iguaçu“, foi apresentado durante a Assembleia Geral Ordinária da UIJLP, em Foz do Iguaçu, no Paraná, e recebido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

    A carta defende que a inteligência artificial na Justiça seja usada de forma ética e responsável. A IA deve ser uma ferramenta auxiliar, controlada pelo Judiciário e sem interferência de outros Poderes. Além disso, os textos sugeridos pela IA devem ser revisados por juízas e juízes, que terão a decisão final. A UIJLP também ressaltou a importância da capacitação contínua sobre essa tecnologia, lembrando que o julgamento humano é essencial para garantir a justiça e a confiança pública.

    A tecnologia na Justiça do Trabalho

    Conheça as principais ferramentas de IA implementadas pela justiça do trabalho:

    • Gemini – módulo do PJe que utiliza Inteligência Artificial para agrupar documentos de processos por similaridade de temas, o que facilita a identificação e a reunião de recursos ordinários similares pendentes para julgamento, economizando tempo e esforço humano.
    • Chat-JT – ferramenta de IA desenvolvida para ajudar magistrados, servidores e estagiários da Justiça do Trabalho. Ela automatiza consultas e rotinas de trabalho e facilita a tomada de decisões estratégicas. O Chat-JT também otimiza a busca por leis e jurisprudência, oferece consultas inteligentes às bases de dados internas e auxilia na criação de ementas e análise de documentos.
    • Monitor Trabalho Decente –  coleta dados de petições iniciais e recursos ordinários protocolados em Varas e Tribunais do Trabalho. Anteriormente, só monitorava processos já julgados. Agora, envia alertas automáticos, por e-mail, para as unidades judiciárias quando algum processo estiver relacionado a temas como trabalho infantil, assédio sexual, contratos de aprendizagem ou trabalho análogo ao escravo. O Monitor usa decisões judiciais desde junho de 2020 e apresenta informações em painéis de Business Intelligence (BI), que podem ser filtradas por tema, grau de jurisdição, município de origem e resultado do julgamento.

    (Flávia Felix/CF)

  • TST altera estrutura administrativa com foco em inovação, eficiência e transparência

    Regulamento Geral e Manual de Organização foram atualizados

    Edifício-sede do TST

     

    Com o objetivo de otimizar a estrutura administrativa e aprimorar a governança e a estratégia, o Tribunal Superior do Trabalho publicou, em dezembro de 2024, a Resolução Administrativa 2.662, que atualizou o Regulamento Geral, e a 5ª edição do Manual de Organização do TST, por meio do Ato SEGGE.SEGP.GP 708/2024

    Regulamento Geral: uma atualização importante

    Apresentando uma atualização significativa da versão anterior (Resolução Administrativa 2.381/2022), o novo regulamento mantém sua função de estabelecer a estrutura organizacional do TST. O documento detalha a competência administrativa dos órgãos e os cargos comissionados e normatiza aspectos relativos à conduta dos servidores e à gestão de pessoal. A principal novidade é a reestruturação de algumas áreas, com destaque para as competências das secretarias e das coordenadorias, refletindo a modernização e a busca pela excelência nos serviços prestados.

    Entre as alterações, a criação da Secretaria-Geral de Gestão de Processos (SEGGEPRO) e da Secretaria de Admissibilidade Recursal visa melhorar a agilidade e a precisão no tratamento dos processos judiciais.

    A transformação da antiga Coordenadoria de Processos Eletrônicos em Assessoria de Apoio e Inovação Tecnológica reforça a aposta do TST em soluções tecnológicas para apoiar as novas secretarias. Isso inclui, entre outras atividades, o desenvolvimento de ferramentas voltadas para a automação de processos, que serão utilizadas pela Secretaria-Geral de Gestão de Processos e pela Secretaria-Geral Judiciária.

    Manual de Organização: o que mudou?

    O manual foi atualizado para refletir as mudanças no Regulamento Geral e reunir, em um único documento, as competências e as atribuições das divisões, seções e núcleos vinculados à estrutura orgânica do Tribunal, apresentadas no Regulamento Geral.

    A 5ª edição do Manual de Organização do TST mostra as transformações ocorridas na estrutura do tribunal desde 2021. Um dos maiores destaques é a descrição detalhada das competências e das atribuições dos núcleos e seções criados ou transformados nos últimos anos. 

    Foco na inovação: a nova Secretaria-Geral de Gestão de Processos

    Um dos pontos mais relevantes dessa atualização é a criação da Secretaria-Geral de Gestão de Processos. Com a missão de acompanhar, controlar e submeter à consideração do presidente do TST as minutas de decisões relacionadas à admissibilidade dos recursos, a nova secretaria se insere em um esforço contínuo do tribunal para modernizar seus processos e garantir maior celeridade, além de aprimorar a eficiência dos julgamentos em regimes como os incidentes de recursos repetitivos e de assunção de competência, promovendo uma gestão estratégica que consolide uma jurisprudência mais acessível e confiável.

    A Secretaria de Admissibilidade Recursal, criada para acelerar a conferência e a triagem de processos, é outra unidade que merece destaque. Com suas competências voltadas para a análise de admissibilidade e a elaboração de minutas de decisões, ela contribui para dar mais celeridade e precisão ao julgamento de recursos, em sintonia com outras áreas do tribunal, como a Secretaria de Gestão de Precedentes.

    (Flávia Félix/CF)

     

  • TST-Saúde promove segunda fase da campanha de vacinação contra vírus herpes-zoster

    Doses serão aplicadas no mezanino do bloco A de quarta (12) a sexta (14), das 12h às 17h

    06/02/2025 – A Coordenadoria de Saúde Complementar (CSAC) promove na próxima semana a segunda fase da campanha de vacinação contra o herpes-zoster. 

    Cada dose custa R$ 820, sendo que o TST-Saúde pagará 60% do valor e o restante será quitado pelo beneficiário do programa por meio de coparticipação. As duas doses encerram o ciclo vacinal necessário para a proteção contra o vírus.

    A imunização será aplicada em parceria com o Laboratório Sabin de quarta (12) a sexta (14), no mezanino do bloco A, na sala AM.4, das 12h às 17h. É necessário apresentar a carteirinha do plano de saúde e um documento de identificação com foto.

    O TST-Saúde alerta que devem se imunizar apenas os beneficiários que já tomaram a primeira dose da vacina em novembro do ano passado. No total, 560 pessoas foram imunizadas na primeira fase da campanha.

    Os servidores também podem se imunizar em outras datas no próprio Sabin, basta consultar a unidade que tenha a vacina disponível.

    Mais informações pelo ramal 7676 ou pelo e-mail tst-saude@tst.jus.br.

    Quem não conseguir se imunizar no TST, pode buscar atendimento diretamente nas unidades do Laboratório Sabin.

    (Cinthia Gomes/Juliane Sacerdote) 

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (05/02)


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    05/02/2025 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realizou nesta segunda-feira (3) a abertura do Ano Judiciário de 2025, em sessão do Órgão Especial. Em seu pronunciamento, o presidente do Tribunal, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reiterou o propósito da Justiça do Trabalho de despertar, com mais força, o desafio de uniformizar a jurisprudência trabalhista, com julgamento das questões repetitivas, e promover a estabilidade, a coerência e a força qualificada das decisões da Corte. “Todos os nossos esforços estão voltados para colocar em prática projetos que auxiliam o julgamento célere e eficiente dos processos que se encontram em nossa responsabilidade”, afirmou. 

    O dano moral em ricochete na esfera trabalhista ocorre quando uma pessoa sofre danos emocionais ou psicológicos indiretos devido a uma ofensa inicialmente dirigida a outra pessoa no ambiente de trabalho. Esse conceito é aplicado em situações onde a ofensa a um trabalhador causa sofrimento em terceiros, como familiares ou amigos, que podem pleitear reparação por danos morais. Nesta entrevista, a juíza substituta na 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), Yasmine de Omena fala sobre o assunto.

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  • O que a legislação trabalhista estabelece sobre dano moral em ricochete? | Entrevista


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    05/02/2025 – O dano moral em ricochete na esfera trabalhista ocorre quando uma pessoa sofre danos emocionais ou psicológicos indiretos devido a uma ofensa inicialmente dirigida a outra pessoa no ambiente de trabalho. Esse conceito é aplicado em situações onde a ofensa a um trabalhador causa sofrimento em terceiros, como familiares ou amigos, que podem pleitear reparação por danos morais. Nesta entrevista, a juíza substituta na 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP), Yasmine de Omena fala sobre o assunto.

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  • Associação de empregados deve ter autorização prévia de associados para ajuizar ação  

    Sem autorização, entidade não podia representar gerentes 

    Homem assinando documento

     

    Resumo:

    • A associação de funcionários do Banco do Nordeste entrou com ação buscando o pagamento de horas extras para advogados que exerciam funções de gestão.
    • O banco alegou que não havia autorização prévia das pessoas envolvidas para entrar com uma ação judicial em nome delas, como exige a lei.  
    • Ao acolher o recurso do banco, a 5ª Turma do TST considerou que a autorização foi apresentada após o ajuizamento da ação, quando deveria ter sido dada antes do início do processo.

    6/2/2025 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu um processo em que a Associação dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (AFBNB) pedia horas extras para advogados gerentes do banco. Para o colegiado, a associação teria de ter autorização prévia dos associados para entrar com a ação, mas não teve. 

    Legitimidade da associação foi questionada

    A associação profissional ajuizou a ação em 30/11/2018, pedindo que o banco fosse condenado a pagar a sétima e a oitava horas diárias como extras e adequasse a jornada de trabalho desses profissionais para seis horas diárias, sem reduzir remuneração ou gratificação de função. 

    Entretanto, na contestação, o Banco do Nordeste questionou a legitimidade da associação para representar os gerentes do banco, porque não havia autorização prévia e expressa deles para ajuizar a ação coletiva.

    A 2ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou esse argumento, destacando que a associação havia apresentado o nome das pessoas que representava e autorização específica em ata da diretoria e de assembleia.

    Autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação

    Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), o Banco do Nordeste sustentou que a autorização foi apresentada depois do ajuizamento da ação, após as razões finais. A sentença, porém, foi mantida pelo TRT, para quem a legitimidade da associação, em ação civil pública, exige apenas sua constituição há pelo menos um ano e a pertinência temática, isto é, a vinculação entre suas finalidades institucionais e o tema tratado na ação.

    No exame do recurso de revista do Banco Nordeste, o ministro Breno Medeiros destacou que a Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXI) considera legítima a atuação de associação de empregados, como representante processual, na defesa de seus associados, “desde que expressamente autorizada para tanto”. E, no caso, a autorização foi dada apenas no curso da ação.

    O ministro explicou que, embora seja possível corrigir um vício de irregularidade de representação processual, com a apresentação da autorização após ter sido intimada, é imprescindível que ela tenha sido concedida antes do ingresso da ação.  

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-2189-78.2018.5.22.0002

    Esta matéria é  meramente informativa.
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