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  • Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável

    A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Até junho de 2023, o TST recebeu 139.185 novos casos envolvendo o tema 

     

    01/12/23 – Na vida profissional, nem sempre as coisas acontecem como deveriam. Situações desgastantes e, por vezes, prejudiciais à saúde física e mental no ambiente de trabalho podem levar um empregado a legalmente se recusar a realizar determinada tarefa ou até mesmo considerar a rescisão do seu contrato de emprego. Nesse contexto, quando o empregador não cumpre obrigações importantes, a rescisão indireta surge como uma alternativa. Mas o que é uma rescisão indireta e em que circunstâncias ela é possível?

    Justa causa

    A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Trata-se de uma forma especial de encerrar o contrato de trabalho, que geralmente se efetiva por meio de um processo judicial. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.

    Previsão legal

    O artigo 483 da CLT  enumera as faltas graves do empregador que podem motivar a rescisão indireta. Entre elas estão o descumprimento de obrigações contratuais, atos lesivos à honra do empregado e sua submissão a perigo manifesto de mal considerável.

    Conduta intolerável

    Nesses casos, quando a pessoa se vê numa circunstância em que a conduta do empregador torna praticamente intolerável a continuidade da sua prestação de serviços, ela pode se valer da Justiça do Trabalho para que seja reconhecido o seu direito à rescisão indireta do seu contrato de trabalho. 

    Situações 

    Os diversos órgãos julgadores do Tribunal Superior do Trabalho, interpretando o artigo 483 da CLT, têm reconhecido o direito à rescisão indireta em diversas situações. Os casos mais comuns dizem respeito a:

    . Atraso reiterado no pagamento de salários e não recolhimento do FGTS: quando o empregador atrasa os salários de maneira reiterada ou deixa de recolher os depósitos do FGTS regularmente.

    Não fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI): quando o empregador não oferece condições de trabalho seguras e saudáveis, colocando a saúde do empregado em risco pela não concessão dos EPIs necessários para o desempenho da atividade.

    . Não pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade: quando o empregador não cumpre obrigação de pagar a parcela como contraprestação ao trabalho exercido com risco à saúde. 

    . Não pagamento de horas extras: quando o empregador descumpre obrigação de pagar pelas horas extraordinárias efetivamente trabalhadas pelo empregado.

    . Assédio moral: quando o empregado sofre assédio moral e o empregador permite essa prática sem tomar medidas para coibi-la.

    . Agressão física e submissão a perigo manifesto de mal considerável: quando o empregador ou algum dos seus prepostos ameaçam ou agridem fisicamente o empregado ou o submetem a um perigo real de sofrer algum dano relevante.

    . Redução de horas ou de salário sem acordo: Se o empregador reduzir o salário ou as horas de trabalho do empregado sem acordo, isso pode ser motivo para a rescisão indireta. 

    Consequências

    O reconhecimento judicial da rescisão indireta resulta na obrigação do empregador de pagar as verbas rescisórias como se ele tivesse demitido o empregado sem justa causa. Isso significa que o trabalhador terá direito ao pagamento do saldo de salários, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas. 

    Quando o empregador não emite imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que reconhece a rescisão indireta serve como documento hábil à liberação dessas verbas.

    Formalização

    Caso um empregado esteja sendo vítima do descumprimento reiterado da lei, é importante que ele documente as irregularidades e leve ao conhecimento do empregador, para que sejam tomadas as devidas providências. Se a situação se mantiver, o pedido de rescisão indireta pode ser formalizado por meio de uma reclamação trabalhista. Isso pode ser feito pelo próprio empregado junto à Vara do Trabalho mais próxima do local em que ele presta serviços. 

    Embora a orientação jurídica profissional seja sempre recomendada, qualquer pessoa pode reivindicar os seus direitos junto à Justiça do Trabalho sem necessidade de contratar um advogado, por força do artigo 791 da CLT.

    Direitos 

    É importante que o empregado esteja ciente de que, no caso de indeferimento de seu pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho, o contrato de emprego será considerado terminado por sua própria iniciativa, como se fosse um pedido de demissão. 

    Dessa maneira, ele não terá direito a sacar o FGTS nem a receber a multa equivalente a 40% do seu saldo, além de não receber as guias para do seguro-desemprego. Também ficará sujeito ao pagamento de honorários de sucumbência (devidos pela parte que perde a ação), calculados sobre o valor atualizado da causa, observadas as regras específicas aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.

    Abandono de emprego

    Em situações em que a pessoa deixa de comparecer ao trabalho para, em seguida, ingressar com uma reclamação trabalhista buscando a rescisão indireta, mas não tem sucesso, a jurisprudência do TST tem entendido que esse comportamento, por si só, não caracteriza abandono de emprego passível de justa causa.

    A razão é que a ausência do empregado para pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho constitui o exercício legítimo de um direito previsto em lei. Isso significa que o afastamento não demonstra a intenção de simplesmente abandonar o emprego, mas de buscar, de acordo com as normas legais, o término do vínculo em razão de circunstâncias que tornam a sua continuidade insustentável. Essa distinção é fundamental para garantir que o empregado não seja injustamente penalizado por buscar seus direitos nos termos da legislação trabalhista.

    Aviso-prévio 

    Em regra, quando um empregado decide deixar o emprego por vontade própria, ele deve cumprir um aviso-prévio. Entretanto, no TST, prevalece a interpretação de que o ajuizamento de uma reclamação trabalhista com pedido de rescisão indireta supre essa necessidade. Nesse contexto, mesmo que o pedido seja indeferido, ele não terá de compensar o aviso-prévio com as possíveis verbas rescisórias de responsabilidade do empregador.

    Proteção de direitos

    A rescisão indireta, quando corretamente fundamentada e respaldada por evidências, é um valioso instrumento de proteção dos direitos do empregado diante de condições adversas de trabalho e reiteradas violações contratuais pelo empregador. 

    Trata-se de um mecanismo legal a ser utilizado em caráter excepcional, quando a manutenção do emprego se torna insustentável. Por isso, é importante que seja utilizado com a lealdade que deve sempre reger a relação entre empregador e empregado.

    (Bruno Vilar/CF)
     

  • ECT deve restabelecer gratificação para carteiro readaptado após acidente | TST na Voz do Brasil

     
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    01/12/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a restabelecer o pagamento do adicional de distribuição e coleta externa (AADC) a um carteiro que, após sofrer acidente de motocicleta, foi readaptado para função interna. Segundo o colegiado, a supressão da parcela fere o princípio da irredutibilidade salarial.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: Ag-E-Ag-RR-21635-96.2017.5.04.0004

  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (01/12)

     
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    01/12/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hospital Porto Dias Ltda., em Belém (PA), contra a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. O motivo foi a constatação de falhas em providenciar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, “direito fundamental dos trabalhadores”.

    O quadro Destaques da Semana mostra que em reunião unilateral realizada nesta terça-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, as entidades de representação dos trabalhadores da saúde rejeitaram a proposta apresentada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) para a implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado. A categoria ficou de apresentar uma contraproposta até a próxima segunda-feira (4).

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  • Piso da enfermagem: entidades de trabalhadores rejeitam proposta da CNSaúde | Destaques da Semana

     
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    01/12/23 – O quadro Destaques da Semana mostra que em reunião unilateral realizada nesta terça-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, as entidades de representação dos trabalhadores da saúde rejeitaram a proposta apresentada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) para a implantação do piso nacional dos profissionais de enfermagem do setor privado. A categoria ficou de apresentar uma contraproposta até a próxima segunda-feira (4).

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  • Mantida condenação de hospital por descumprir normas de saúde e segurança do trabalho

     
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    01/12/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Hospital Porto Dias Ltda., em Belém (PA), contra a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil. O motivo foi a constatação de falhas em providenciar um meio ambiente de trabalho seguro e sadio, “direito fundamental dos trabalhadores”.

    Confira na reportagem de Marla Lacerda.

    Processo: Ag-RRAg-10212-64.2013.5.08.0006

  • Líderes sindicais são absolvidos de multa por descumprimento de liminar em greve de limpeza urbana

    Decisão determinava manutenção parcial dos serviços durante a pandemia.

    Foto: Agência Brasil

    A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação dos dirigentes do Sindicato de Rodoviários do Espírito Santo (Sindirodoviários) pelo pagamento de multa por descumprimento de uma decisão liminar que havia determinado a manutenção parcial dos serviços de coleta de lixo urbano em Vitória (ES) durante uma greve no período da pandemia da covid-19. Para o colegiado, não é possível condenar solidariamente ao pagamento da multa as pessoas que ocupavam cargos de dirigentes sindicais à época da greve, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre da lei ou da vontade das partes.

    Greve na coleta de lixo

    Em novembro de 2020, no auge da pandemia, o Sindirodoviários anunciou uma greve que afetaria a coleta de lixo urbano em Vitória.  – ES. O Sindicato Estadual das Empresas de Limpeza Urbana do estado (Selures), então, ajuizou um dissídio coletivo e obteve do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região uma liminar que determinava a manutenção de 70% das atividades de coleta de lixo, sob pena de multa diária. 

    Entretanto, ficou provado que a ordem judicial foi descumprida, com a aplicação de multa de R$ 55 mil e a condenação solidária dos dirigentes sindicais pelo seu pagamento.

    Atividade essencial

    Contra essa condenação, o sindicato interpôs recurso ordinário ao TST. A relatora, ministra Kátia Arruda, ressaltou que a greve é um instrumento democrático de pressão, mas não um direito absoluto, ainda mais quando se trata de atividade essencial.

    Segundo ela, mesmo que não houvesse a liminar, a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) determina a manutenção de um percentual mínimo em atividades essenciais, o que não foi observado pelo sindicato dos empregados. “Na época, o mundo vivenciava o pior período da pandemia, e a população, além de confinada, esteve sujeita ao lixo acumulado dentro ou diante de suas residências e, por conseguinte, à possibilidade de agravamento do já então reconhecido estado de calamidade pública”, assinalou. Por isso a aplicação da multa à entidade sindical foi mantida.

    Inviabilização do mandato sindical

    Entretanto, quanto à condenação solidária dos dirigentes sindicais, a ministra assinalou que, nos termos do Código Civil, a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. “No caso, evidentemente não houve manifestação de vontade das partes, e não há lei impondo a solidariedade ao dirigente sindical pelos atos praticados pela entidade (em princípio, tomadas apenas por decisão das assembleias da categoria)”, afirmou. Previsão nesse sentido, a seu ver, iria tolher indevidamente a atividade sindical. 

    Ainda para a ministra, não cabe a aplicação analógica do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, porque o caso trata de uma entidade sindical, e não de uma empresa agindo em desvio de finalidade ou caracterizada pela confusão patrimonial.

    Constrangimento

    Ao convergir com a relatora, o ministro Mauricio Godinho Delgado observou que seria um constrangimento indevido ao exercício do mandato sindical encampar a tese de que o dirigente sindical possa responder pessoalmente pelas ações judiciais propostas em função do exercício da representação. Para ele, a apuração de eventuais responsabilidades deve ser objeto de julgamento individualizado em ação própria.

    Ação intencional

    O ministro Caputo Bastos ficou vencido em relação à responsabilidade dos líderes sindicais.  Segundo ele, o TRT concluiu que eles haviam agido intencionalmente para desobedecer a ordem judicial, e a doutrina e a jurisprudência, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), têm evoluído na direção de que as pessoas físicas responsáveis pela direção de pessoas jurídicas envolvidas em litígios judiciais podem sofrer as sanções direcionadas ao cumprimento de ordem judicial.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: ROT-718-03.2020.5.17.0000

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Vendedor deve prestar depoimento sem a presença de representante da empresa

    Para a 3ª Turma, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a produção de provas

    Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

    30/11/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um vendedor da Embratel TVSAT Telecomunicações S.A., em Itabuna (BA), que se sentiu desfavorecido porque teve negado seu pedido para que o representante da empresa não assistisse ao seu depoimento durante a audiência de instrução. Para o colegiado, a presença do preposto na sala de audiência prejudicou a defesa do trabalhador.

    Paridade de armas

    O vendedor – que pretendia ver reconhecido o vínculo de emprego com a empresa –  disse que, na audiência, pediu ao juiz que o representante da Embratel saísse da sala durante seu depoimento e que as partes fossem ouvidas em separado. Segundo ele, a medida proporcionaria “paridade de armas” para a produção das provas (entre elas a confissão) durante a instrução e possibilitaria que os depoimentos fossem prestados “de forma totalmente isenta de vícios”. 

    Nulidade

    O pedido foi rejeitado, e a pretensão ao reconhecimento de vínculo foi julgada improcedente por ausência de provas. Ao recorrer contra a decisão, ele sustentou que o juízo de primeira instância havia cerceado seu direito de comprovar a existência do vínculo.

    Liberdade

    A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) com base no artigo 765 da CLT, que atribui ao juiz ampla liberdade na direção do processo e pode indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Segundo o TRT, as partes foram ouvidas, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. 

    Influência

    O relator do recurso de revista do vendedor, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que, de acordo com o Código de Processo Civil (artigo 385, parágrafo 2º), quem ainda não depôs não pode assistir ao interrogatório da outra parte. Para o ministro, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício ficou prejudicado diante da conduta do juiz, “sobretudo diante da probabilidade de influência no conteúdo do depoimento daquele que foi ouvido por último, além da possibilidade de não obtenção de confissão real do preposto”. 

    Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e determinou a reabertura da instrução processual, a fim de que se esgote a produção de provas para possibilitar a ampla defesa do trabalhador. 

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-517-81.2018.5.05.0463

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  • I Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário recebe inscrições até 12 de janeiro

    Trabalhos que abordam a atuação da Justiça do Trabalho podem ser inscritos no Eixo 4

     

    30/11/23 – Estão abertas até 12 de janeiro de 2024 as inscrições para o “I Prêmio Nacional de Jornalismo do Poder Judiciário: 35 anos da Constituição Cidadã”. O prêmio é uma ação inédita conjunta do Supremo Tribunal Federal (STF), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal Militar (STM).

    Dividida em eixos temáticos, baseados na missão constitucional de cada um dos tribunais, a iniciativa premiará trabalhos jornalísticos em quatro categorias: jornalismo escrito (impresso ou online), de vídeo, de áudio e fotojornalismo. As inscrições são gratuitas, e informações detalhadas sobre as categorias, os temas, o cronograma e a forma de inscrição dos trabalhos podem ser acessadas no site www.tst.jus.br/premiojornalismojudiciario.

    Em relação à Justiça do Trabalho, as reportagens devem abordar a sua atuação na promoção e na efetivação dos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal. O conteúdo também deve fazer referência à atuação da Justiça do Trabalho para a concretização do direito humano ao trabalho decente, em temas como a erradicação do trabalho infantil, a promoção da saúde e da segurança no trabalho, o combate a todas as formas de discriminação nas relações de trabalho e o enfrentamento ao trabalho escravo.

    Leia o edital e faça a sua inscrição aqui.

    A entrega ocorrerá no dia 24 de abril de 2024, em cerimônia na sede do Superior Tribunal de Justiça.

  • Hospital é responsabilizado por morte de auxiliar de lavanderia que contraiu Covid-19

    30/11/2023 -(00:00) Confira os destaques desta edição

    (00:50) TST admite mandado de segurança em substituição de penhora

    (04:08) Pesquisa de satisfação do TST

    (05:34)Reconhecida culpa de hospital em morte de empregado

    (09:50) Carreteiro é indenizado por trabalhar até 13 dias seguidos

    (13:22) Fábrica é condenada por discriminar auxiliar negro

    (16:45) Reportagem especial sobre letramento racial

    (25:26) TST promove 6º Encontro Nacional de Juízas e Juízes Negros (Enajun)

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quinta-feira (30/11)

     
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    30/11/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulas as cláusulas de um acordo coletivo que condicionavam a concessão de benefícios custeados pelo empregador à sindicalização do empregado. Para o colegiado, a medida gera discriminação nas relações de trabalho.

    A entrevista da semana é sobre trabalho doméstico. O regime parcial de trabalho doméstico é uma modalidade de contrato de trabalho em que o empregado doméstico trabalha por número de horas reduzido. Nesse regime, os trabalhadores, tem direito a todos os direitos trabalhistas previstos na legislação, como salário, férias remuneradas e décimo terceiro salário, entre outros. A juíza do trabalho substituta da 15ª região em Campinas (SP) , Mariana Bortolon, detalha o assunto.

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