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  • Rede de lojas é condenada por omissão em caso de assédio sexual

     
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    06/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Americanas S.A. contra a condenação ao pagamento de indenização por assédio sexual de uma auxiliar de loja de Belo Horizonte. Foi aplicado ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

  • Norma coletiva que transaciona férias de trabalhador marítimo é considerada inválida | TST na Voz do Brasil

     
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    06/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que permitia que as férias de um trabalhador marítimo coincidissem com os períodos de folga. De acordo com o colegiado, as férias não podem fazer parte da negociação coletiva porque são direitos inegociáveis do trabalhador.

    Saiba os detalhes com a repórter Mércia Maciel.

    Processo: RR-100004-48.2019.5.01.0027

  • Sem informar empresa, operador perde indenização por estabilidade pré-aposentadoria

    Norma coletiva vedava a dispensa no período de 12 meses antes do benefício

    Pessoa contando dias por marcação em calendário

    06/06/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um operador de enchimento da White Martins Gases Industriais Ltda. de receber indenização referente ao período de estabilidade pré-aposentadoria. Dispensado 11 meses antes de completar o tempo para requerer aposentadoria, ele não havia comunicado sua condição à empresa, conforme exigia a norma coletiva que previa a estabilidade a quem estivesse a 12 meses de ter direito ao benefício.

    Norma coletiva

    A convenção coletiva de trabalho assegurava emprego ou salário às pessoas nessa condição e que contassem com no mínimo oito anos de serviço na mesma empresa. Previa também que o interessado devia comunicar a empresa que estava nessa situação.

    Direito a indenização 

    O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença e reconheceu o direito do operador à estabilidade, porque ele cumpria o requisito de tempo previsto na norma coletiva.

    Para o TRT, a ausência da comunicação formal não impedia o reconhecimento do direito, pois a dispensa é conduzida pela empregadora, e caberia a ela verificar eventuais garantias provisórias de emprego. Com isso, condenou a White Martins ao pagamento dos salários e demais parcelas a partir da dispensa injustificada até a data em que o trabalhador completasse 35 anos de contribuição.

    Autonomia das partes

    O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Breno Medeiros, explicou que a  jurisprudência do TST admitia o direito à estabilidade pré-aposentadoria mesmo sem a comunicação formal ao empregador, quando os demais requisitos da norma coletiva tivessem sido preenchidos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou recentemente tese vinculante sobre a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). 

    Com essa nova perspectiva, o relator compreende que, como a estabilidade pré-aposentadoria não é um direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia das partes. 

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RRAg-1001240-19.2018.5.02.0382 

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Empresa de logística pagará multa por atraso na entrega das guias relativas à rescisão contratual

    A decisão se baseia em mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista

    Pilha de documentos

    06/06/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Steel Log Comércio, Logística, Transportadora e Serviços Ltda., de João Monlevade (MG), contra condenação ao pagamento de multa por atraso na entrega dos documentos rescisórios de um motorista. A decisão se baseia numa mudança introduzida na CLT pela Reforma Trabalhista em relação a atrasos na rescisão.

    Reforma Trabalhista

    O parágrafo 6º do artigo 477 da CLT previa que as verbas rescisórias deveriam ser pagas até o décimo dia após a dispensa. O parágrafo 8º, por sua vez, estabelecia a multa no caso de descumprimento desse prazo em favor do empregado. Em 2017, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) incluiu no prazo do parágrafo 6º, também, a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, como as guias para recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

    Atraso

    O contrato de trabalho do motorista foi de 2015 a 2018, abrangendo período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Na rescisão contratual, em janeiro de 2018, as parcelas foram pagas no prazo, mas a homologação e a entrega dos documentos só ocorreram depois do prazo legal de 10 dias. 

    Inclusão na lei

    Em razão desse atraso, a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) a pagar a multa ao motorista, equivalente ao salário. Segundo o TRT, com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista ao parágrafo 6º do artigo 477, a multa deve ser aplicada também no caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios.

    A Steel Log tentou rediscutir o tema no TST, alegando que a multa dizia respeito apenas ao pagamento das verbas rescisórias, feito dentro do prazo, e não aos documentos. Assim, o TRT teria contrariado a CLT.

    Precedentes

    Contudo, o ministro Alberto Balazeiro, relator do agravo de instrumento da empregadora, destacou que a rescisão contratual ocorreu após a alteração da lei e, portanto, não ficou evidenciada ofensa ao dispositivo alegada pela empresa. 

    Na sessão, os ministros lembraram precedentes da Quarta e da própria Terceira Turma no sentido de que, após a vigência da Reforma Trabalhista, é devida a multa por atraso na entrega dos documentos, ainda que os valores tenham sido pagos dentro do prazo.

    A decisão foi unânime.

    (Lourdes Tavares/CF)                                                                                                 

    Processo: RRAg-10436-84.2018.5.03.0064

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  • TST será iluminado na cor vermelha para conscientizar sobre a doação de sangue

    14 de junho é o Dia Mundial do Doador de Sangue

    05/06/2023 – Com o objetivo de incentivar a doação de sangue, o Tribunal Superior do Trabalho ficará iluminado na cor vermelha durante todo este mês. Em 14 de junho é comemorado o Dia Mundial do Doador de Sangue. 

    Em Brasília, a Fundação Hemocentro é a responsável por fazer as coletas de sangue e distribuir para a rede pública de saúde. 

    Para doar é preciso ter entre 16 e 69 anos, pesar mais de 51 kg e estar saudável. Quem passou por cirurgia, exame endoscópico ou adoeceu recentemente, a recomendação é consultar o site do Hemocentro para saber se está apto a doar sangue.

    (Juliane Sacerdote/CF)

  • Qual porcentagem a empresa pode descontar do salário básico do trabalhador para custear o vale-transporte? | Boato ou Fato

     
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    05/06/2023 – A empresa pode desconta o vale-transporte do salário do empregador? qual porcentagem pode ser descontada do salário básico do funcionário para o beneficio? E a Lei 7.418 que institui o beneficio? Esse é o tema do quadro Boato ou Fato desta semana.

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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de segunda-feira (05/06)

     
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    05/06/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    A empresa pode desconta o vale-transporte do salário do empregador? qual porcentagem pode ser descontada do salário básico do funcionário para o beneficio? E a Lei 7.418 que institui o beneficio? Esse é o tema do quadro Boato ou Fato desta semana.

    Ouça o programa e saiba os detalhes!

  • Presidente do TST propõe regulação de trabalho por aplicativos com base na realidade brasileira

    O ministro Lelio Bentes Corrêa participou da instalação do grupo do Ministério do Trabalho que vai estudar o tema

    Ministro Lelio Bentes na mesa da solenidade de instalação do grupo de trabalho. Foto: Fellipe Sampaio

    05/06/23 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu, nesta segunda-feira, a regulamentação da prestação de serviços por meio de aplicativos digitais, de forma a garantir às pessoas que se dedicam a essa atividade princípios e direitos fundamentais do trabalho. Segundo o ministro, ainda que olhar para a experiência de outros países seja importante, a questão deve ser analisada com base na realidade brasileira. “O Brasil é um dos países mais desiguais do mundo, e o trabalho de plataformas envolve fatia da população historicamente excluída de condições de trabalho decentes”, afirmou.

    Lelio Bentes participou da cerimônia de instalação do Grupo de Trabalho para a Regulamentação de Prestação de Serviços Intermediados por Plataformas Tecnológicas, no Ministério do Trabalho e Emprego. A solenidade foi conduzida pelo ministro do Trabalho, Luiz Marinho, e a mesa foi composta, ainda, da vice-procuradora-geral do trabalho, Maria Aparecida Gugel, e do secretário nacional de Economia Popular e Solidária, Gilberto Carvalho.

    Sem acesso a direitos

    De acordo com o presidente do TST, cerca de 71% dos entregadores ciclistas em São Paulo (SP) são negros, em sua grande maioria jovens (75%) e com renda de aproximadamente R$ 936 por mês. “A maioria trabalha diariamente, sem folga semanal, entre nove e dez horas por dia”, ressaltou. “Não estão tendo, portanto, acesso nem ao menos a direitos como férias, 13º salário, repouso semanal e limites de jornada, conquistados pela classe trabalhadora há mais de um século”.

    Proteção jurídica

    Ao defender a necessidade de regulamentação desses serviços, Lelio Bentes lembrou que, no Brasil, o número de pessoas nessas condições cresce de forma exponencial. No setor de transporte, a quantidade dos autodeclarados autônomos passou de 1,5 milhão no fim de 2021 para 1,7 milhão no terceiro semestre de 2022. “São pessoas que trabalham sem qualquer espécie de proteção jurídica, na mais absoluta informalidade, o que evidencia a urgência dos debates que serão realizados neste grupo”, concluiu.

    Grupo de Trabalho

    O Grupo de Trabalho para a Regulamentação de Prestação de Serviços Intermediados por Plataformas Tecnológicas foi criado no dia 1º de maio pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A composição tem 15 representantes do governo, 15 representantes dos trabalhadores, indicados pelas principais centrais sindicais, e 15 representantes dos empregadores, incluindo membros de entidades patronais como a Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia (Amobitec).

    (Carmem Feijó)

  • Sindicato não será beneficiário de indenização por dano moral coletivo

     
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    05/06/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

    Confira na reportagem de Samanta Flor.

    Processo: AIRR-995-90.2019.5.19.0002

  • Novacap não pode calcular horas extras com divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

     
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    05/06/2023 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007