Categoria: Uncategorized

  • Controlador de acesso que trabalhava como vigia será indenizado após sofrer assalto

    31/05/2023 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Coopervale Comercial Ltda., de São José dos Campos (SP), ao pagamento de indenização de R$ 25 mil pelo desvio de função de um empregado contratado como controlador de acesso, mas que exercia atividades de vigilante.

    Processo: RR-780-49.2014.5.15.0084

  • TRT- 18 (GO) sedia abertura da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2023

    31/05/2023 – A cerimônia de abertura aconteceu no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), em Goiânia, e contou com a participação do vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

  • Novacap não pode calcular horas extras com divisor 220 para jornada de 40 horas semanais

    Para a 2ª Turma, o cálculo do salário-hora com “divisor imaginário” impede remuneração de hora extra com 50% 

    Calculadora, caneta e notas de real

    31/05/23 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), a pagar a um empregado diferenças de horas extras. A empresa aplicava, no cálculo do salário-hora para jornada de 40 horas, norma coletiva que definia o divisor 220, usado para jornadas de 44 horas. Essa forma de cálculo resulta em remuneração da hora extraordinária que não atendia à regra constitucional de, no mínimo, 50% a mais do que a hora normal.

    Prejuízo

    Na ação, o empregado público alegou que, com a fórmula aplicada pela empresa, o trabalho extra era remunerado em valor inferior ao previsto na norma constitucional, “em flagrante prejuízo ao trabalhador”. Por isso, pleiteou o pagamento das diferenças de horas extras utilizando o divisor 200.

    Concessões mútuas

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) julgaram o pedido improcedente. Segundo o TRT, o empregado havia sido contratado para trabalhar 44 horas semanais, mas o acordo coletivo estipulava a jornada de 40 horas semanais mediante concessões mútuas. Entre outros pontos, a norma considerava o sábado dia útil não trabalhado e fixava expressamente que a base de cálculo, para efeito de pagamento de horas extraordinárias, era de 220 horas mensais. Assim, a norma coletiva era válida, pois a Constituição Federal reconhece os acordos coletivos de trabalho.

    “Divisor imaginário”

    A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição estabeleceu a remuneração “normal” como base de cálculo para o adicional de 50%. “A eleição de um divisor imaginário, dissociado da jornada efetiva, resulta em um salário-hora inverídico”, afirmou.

    De acordo com a ministra, a inconstitucionalidade da norma autônoma que cria um salário imaginário para fins de horas extras fica mais evidente quando se observa que, se é lícito fixar um salário dissociado da realidade para o pagamento de horas extras, também o seria possível em relação ao recolhimento de FGTS, férias, 13º salário, etc. “A adoção de base de cálculo postiça para o pagamento de direitos sociais previstos na Constituição é inadmissível”, ressaltou.

    Direitos indisponíveis

    A ministra observou que, em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). 

    Por outro lado, conforme o mesmo julgado, os casos em que as normas coletivas podem reduzir garantias são excepcionais, restritos às situações em que a lei ou a própria Constituição autoriza expressamente a restrição ou supressão do direito. Para a relatora, a cláusula da indisponibilidade assegura que a negociação coletiva não servirá como instrumento de renúncia ou retirada pura e simples de direitos trabalhistas básicos, “sob o pretexto de haver uma concessão recíproca entre os atores sociais”.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-866-90.2017.5.10.0007 

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Sindicato pode pedir ressarcimento de despesas de professores com teletrabalho na pandemia

     
                             Baixe o áudio
          

     

    31/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a pandemia da covid-19.  Com essa decisão, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga o julgamento dos pedidos.

    Confira na reportagem de Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-700-34.2021.5.09.0011

  • Posto de gasolina responderá por atropelamento de frentista

     
                             Baixe o áudio
          

     

    31/05/23 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade objetiva de um posto de combustíveis de Presidente Prudente (SP) pelo atropelamento de um frentista durante seu horário de trabalho. Para o colegiado, a atividade normalmente desenvolvida por ele envolve exposição habitual a risco especial.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

    Processo: RR-10495-51.2021.5.15.0026

  • Acordo entre TST e Banco do Brasil vai reduzir número de processos

     
                             Baixe o áudio
          

     

    31/05/23 – O Tribunal Superior do Trabalho e o Banco do Brasil assinaram nesta quinta-feira (25) um Acordo de Cooperação Técnica para a redução de litigiosidade e a racionalização dos processos do banco em trâmite no TST e outras medidas de racionalização do acervo. O acordo também incorpora a execução de projetos ou eventos de interesse comum ligados à prevenção de litígios, à desjudicialização, ao gerenciamento de precedentes qualificados sobre temas jurídicos diversos e ao fomento da resolução consensual de controvérsias.

    Saiba os detalhes com a repórter Mylleni Teixeira. 

  • Vendedor de bebidas receberá horas extras realizadas após a jornada de vendas | TST na Voz do Brasil

     
                             Baixe o áudio
          

     

    31/05/23 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional. 

    Aperte o play para ouvir os detalhes!

    Processo: ARR-599-17.2014.5.06.0143

  • Universidade é condenada por dificultar contratação de pessoas com deficiência

    7ª Turma fixou prazo para que a instituição cumpra percentual previsto em lei e fixou multa 

    Símbolo de pessoa com deficiência em porta de vidro

    31/05/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de Santo Amaro – Unisa (Obras Sociais e Educacionais de Luz), de São Paulo (SP), a pagar indenização por danos morais coletivos por não cumprir a cota destinada à contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS. Também deu prazo para o cumprimento do percentual previsto em lei, sob pena de pagamento de multa diária. Para o colegiado, a instituição não fez todos os esforços para preencher as vagas e adotou tratamento discriminatório no processo seletivo, dificultando a contratação de pessoas nessa condição. 

    Descumprimento da cota

    Na ação civil pública, o MPT relata que o descumprimento das cotas pela universidade foi alvo de inquérito instaurado em 2013 e que, em 2015, chegou a propor a assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), a fim de que a situação fosse regularizada. A proposta, porém, não foi aceita pela Unisa. 

    Segundo o MPT, em 2017, quando a ação foi ajuizada, a empresa empregava 1.149 pessoas, das quais apenas 12 eram com deficiência. De acordo com o artigo 93 da Lei 8.213/19891, deveriam ser 58 (5% do total).  

    Desinteresse e falta de qualificação

    A Unisa, na defesa, alegou que a documentação do inquérito provava que adotava medidas para completar a cota, e o não cumprimento do percentual legal se devia à escassez de pessoas interessadas ou à ausência de qualificação para as vagas disponíveis. 

    Dificuldades normais

    A primeira instância acolheu os argumentos, ao concluir que o não preenchimento da cota havia decorrido de dificuldades normais e alheias à vontade da empresa. A sentença chegou a registrar que a universidade se mostrara “de certa forma rígida no processo de seleção”, pois reprovava candidatos em razão de “instabilidade profissional” quando seu histórico tinha vínculos empregatícios de curta duração. Mas salientou que não havia provas de que esse mesmo critério não era utilizado para eliminar candidatos nas demais contratações. 

    A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou os atributos exigidos dos candidatos proporcionais com os cargos ofertados.

    Obstáculos

    No recurso de revista, o MPT sustentou que a universidade havia criado obstáculos para o preenchimento das vagas e, se teve dificuldades em encontrar pessoas com deficiência foi porque ela própria havia imposto “condições nada razoáveis e que não condizem com os cargos e vagas oferecidos nem são compatíveis com o salário pago para esses tipos de funções”. 

    Segundo o MPT, se entende que auxiliar de porteiro ou faxineira precisam ter conhecimento de inglês e de informática, a instituição deve oferecer oportunidades de crescimento e qualificação a essas pessoas ao longo do contrato de trabalho, e não negar-lhes oportunidade de emprego.

    Atitude discriminatória

    Para o relator do recurso de revista do MPT, ministro Cláudio Brandão, a exigência de certas qualificações “restringiu de forma significativa a quantidade de possíveis candidatos com deficiência”, contrariando o direito à inclusão e caracterizando “discriminação por sobrequalificação”. Ele observou que, ao mesmo tempo em que  divulgou a disponibilidade de vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, a universidade restringiu seu acesso ao exigir qualificação inadequada às funções disponíveis e ao dispensar candidatos com motivações genéricas. 

    No entendimento do ministro, a Universidade “não adotava postura de inclusão no momento de seleção dos candidatos para ocuparem as vagas ofertadas e, portanto, agia de forma discriminatória”. 

    Dano coletivo

    De forma unânime, o colegiado condenou a instituição ao pagamento de indenização de R$ 300 mil por danos morais coletivos. O valor se destinará a órgão público ou entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo MPT, com atuação voltada à qualificação ou readaptação de trabalhadores. Também foi determinado o cumprimento do percentual de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas no prazo de 180 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300 por vaga não preenchida. 

    (Ricardo Reis/CF) 

    Processo: RR-1001046-33.2017.5.02.0712

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Adolescente que teve mão decepada por serra elétrica deverá ser indenizado

    Aos 17 anos, jovem contratado como auxiliar de escritório estava em desvio de função quando acidente ocorreu 

    31/05/23 – A Fábrica de Esquadrias Lider Ltda., microempresa do Espírito Santo, deverá pagar indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho em que um jovem de 17 anos teve os dedos da mão direita decepados. A decisão, do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso da empresa.

    Primeiro emprego

    O jovem havia sido contratado em 1º de junho de 2017 para atuar como auxiliar de escritório na empresa, localizada na zona rural da cidade de São Roque do Canaã. Era seu primeiro emprego.  

    No terceiro dia de trabalho, ao tentar limpar o sugador de pó de uma serra circular, utilizada para cortar madeira, que estava sem proteção, ele teve todos os dedos da mão direita decepados. 

    Segundo a ação, ele não havia sido treinado para o procedimento nem havia recebido os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a tarefa. Conforme a perícia, por causa do acidente, sua capacidade de trabalho foi reduzida em 60%, de forma permanente. Além disso, o acidente gerou abalos psicológicos no jovem, com impactos em sua autoestima e e sua socialização. 

    Culpa concorrente

    O juízo da Vara do Trabalho de Colatina (ES) verificou que a empresa havia sido negligente na adoção de medidas adequadas de segurança no trabalho, mas considerou que o trabalhador também teria agido de forma insegura ao não se atentar para o fato de que o equipamento estava ligado ao realizar a limpeza. Por isso, entendeu que houve culpa concorrente.

    Dano moral e estético

    A sentença reconheceu o dano moral e estético que o acidente causou ao adolescente. “O acontecimento, por sua natureza, é suficiente para gerar sofrimento, dor, tristeza e angústia”, registra. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil de reparação. 

    Negligência

    O TRT-17 manteve a condenação, mas afastou a culpa concorrente e reconheceu a responsabilidade civil integral da empresa pelo acidente. Para o órgão, o jovem não poderia ser considerado imprudente, negligente ou imperito se nem sequer fora treinado para a tarefa que estava realizando. 

    Desvio de função

    Também ficou demonstrado o desvio de função, já que, apesar de ter sido contratado como auxiliar de escritório, o adolescente realizava tarefas de auxiliar de produção e de operadores de máquinas, “tudo isso sem qualquer regular treinamento, qualificação ou contramedida de segurança”. Para o TRT, a dinâmica do acidente revela uma conjugação dos fatores de risco negligenciados pelo empregador, “desde a capacitação do trabalhador para a tarefa até o cumprimento dos padrões de segurança para a realização da atividade”.

    Fatos e provas

    Ao analisar agravo de instrumento, com o qual a empresa visava o reexame do caso no TST, o relator, desembargador convocado Marcelo Pertence, pontuou que, para chegar a uma conclusão diferente, seria necessário retomar a análise de fatos e provas já feita nas instâncias anteriores, o que não é possível em recurso de revista. A seu ver, também, o valor da indenização fixado pelo TRT não é desproporcional.  

    A decisão foi unânime.

    A tramitação do processo continua, porque a Turma deu provimento ao agravo de instrumento do trabalhador e vai examinar seu recurso em relação à pensão mensal vitalícia.

    (Natália Pianegonda/CF)

    Processo: RRAg-1335-30.2017.5.17.0141

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907 
    secom@tst.jus.br

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (31/05)

     
                             Baixe o áudio
          

     

    31/05/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Professores de Ensino Superior de Curitiba e Região Metropolitana para pedir o ressarcimento de despesas efetuadas por professores de duas instituições de ensino pelo serviço em teletrabalho durante a pandemia da covid-19.  Com essa decisão, o processo retorna à 15ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) para que prossiga o julgamento dos pedidos.

    O quadro Quero Post tira a dúvida do André Santana, enviada por meio de comentário no Facebook do TST:  “Posso receber menos que um salário mínimo?”

    O juiz do Trabalho Flávio Luiz Da Costa, que é coordenador do centro judiciário de métodos consensuais de solução e disputas do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, em Alagoas esclarece a questão.

    Aperte o play para ouvir o programa completo!