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  • Mantida indenização a tia de vítima de rompimento da barragem em Brumadinho | Programa na íntegra

    27/03/2023 – (00:00) Confira os destaques dessa edição

    (00:55) Publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho prevalece para contagem de prazo

    (04:28) Município pode seguir ordem cronológica para pagar dívida de pequeno valor (RPVs)

    (08:17) Laudo garante adicional a agente comunitária de saúde

    (10:54) Rejeitado recurso da Vale contra pagamento de R$ 150 mil

    (13:38) Ouvidoria do TST/CSJT amplia canais de atendimento à sociedade

    (14:02) 7ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista acontece de 22 a 26 de maio

    (14:25) Ouvidoras e ouvidores da Justiça do Trabalho se reúnem para troca de boas práticas e debates

    (14:45) Histórias inspiradoras de luta e conquista das mulheres marcam primeira edição do projeto “Gente que Inspira”

  • Inspetor dispensado após promoção será indenizado por expectativa frustrada de remanejamento

     
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    27/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa da empresa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva.

    Saiba mais na reportagem de Evinny Araújo. 

    Processo: RR-0011227-98.2017.5.15.0114

  • Comissionados sem vínculo precisam apresentar declaração para permanecer no TST-Saúde

    Medida também vale para servidores requisitados, removidos ou em exercício provisório

    27/03/2023 – O Conselho Deliberativo do TST-Saúde decidiu que não podem mais se inscrever como beneficiários do plano de saúde servidores requisitados, removidos, em exercício provisório ou comissionados sem vínculo com a Administração Pública admitidos após o dia 10 de março de 2023. 

    Essa é a data da publicação do Ato Deliberativo nº 113/2023, no qual o conselho comunicou a nova diretriz. Servidores nessa condição, mas que foram admitidos em data anterior, precisam apresentar declaração ao TST-Saúde para assegurar sua responsabilidade pelo pagamento de eventual coparticipação. Assim, terão o direito de permanecer como beneficiários, inclusive mantendo os dependentes. 

    Declaração

    O servidor que é requisitado, removido ou em exercício provisório no TST e já é inscrito no plano poderá permanecer vinculado ao TST-Saúde. A condição é a apresentação de declaração pelo órgão de origem de que o servidor autorizou, em caráter irrevogável e irretratável, a consignação na folha de pagamento de eventual saldo de coparticipação por utilização do programa no prazo de até 60 dias após a publicação do Ato.

    Já os servidores comissionados sem vínculo com a Administração Pública inscritos até a data da publicação do Ato nº 113  poderão continuar no plano mediante a apresentação de declaração, em caráter irrevogável e irretratável, sobre a responsabilidade do pagamento de eventual dívida remanescente de coparticipação, quando do seu desligamento, com menção expressa de inscrição na Dívida Ativa em caso de não pagamento, no prazo de até 60 dias após a publicação do ato.

    Cancelamento

    Caso os referidos servidores não apresentem a declaração citada no prazo estabelecido, suas inscrições no TST-Saúde serão canceladas, inclusive dos dependentes, nos termos do artigo 50 do regulamento do programa.

    O documento ainda estabeleceu que reduções eventuais no limite de desconto de coparticipação não alcançarão os servidores requisitados, removidos ou em exercício provisório no TST e os comissionados sem vínculo com a Administração Pública.

    As declarações devem ser encaminhadas, exclusivamente, ao e-mail tst-saude@tst.jus.br.

    Em caso de dúvidas, falar com a Central de Atendimento do TST-Saúde pelo ramal 7676 ou pelo e-mail tst-saude@tst.jus.br.

    (Débora Bitencourt/GS/JS)

  • Podcast Trabalho em Pauta debate o trabalho escravo contemporâneo | Trabalho em Pauta

     
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    Trabalho escravo contemporâneo é o tema do primeiro episódio da sexta temporada do podcast Trabalho em Pauta. O programa faz uma breve análise das condições precárias e abusivas a que muitos trabalhadores são submetidos no Brasil. Entre janeiro e 20 de março de 2023, o país registrou recorde no número de vítimas resgatadas do trabalho escravo em 15 anos.

    No período, 918 pessoas foram encontradas nessa situação, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. Participam desta edição o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alberto Balazeiro e a doutora em psicologia e co-fundadora do Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade Cida Bento.

    O programa também apresenta o relato impactante da trabalhadora Solange Ribeiro Correa, que viveu sob condições semelhantes à escravidão durante trinta anos.

     

  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro da edição de segunda-feira (27/03)

     
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    27/03/23 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. a reparação de R$ 5 mil pela frustração de sua expectativa de remanejamento. A promessa da empresa de mantê-lo no emprego, caso o novo setor para onde ele fora promovido não desse certo, não foi cumprida. Para o colegiado, a conduta foi abusiva.

    Quando o contrato de experiência é encerrado, por iniciativa da empresa, antes do término definido em contrato, o empregado ou empregada tem direito a receber verbas rescisórias proporcionais ao tempo trabalhado. Esse é o tema do quadro Boato ou Fato.  

    Aperte o play para ouvir o programa completo!

  • Contrato de experiência: direitos se a rescisão ocorrer antes do término previsto em contrato | Boato ou Fato

     
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    27/03/2023 – Quando o contrato de experiência é encerrado, por iniciativa da empresa, antes do término definido em contrato, o empregado ou empregada tem direito a receber verbas rescisórias proporcionais ao tempo trabalhado. Esse é o tema do quadro Boato ou Fato.  

    Para conferir, aperte o play!

  • Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados | TST na Voz do Brasil

     
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    27/03/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

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    Processo: RR-541-74.2020.5.05.0161

  • Coordenador de indústria não receberá minutos residuais como horas extras

    A 5ª Turma validou a norma coletiva que afastava inclusão de 10 minutos antes e depois de jornada

    Relógio de parede

    27/03/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula coletiva que havia excluído o cômputo, como horas extras, dos dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Com isso, a Vulcabrás Azaléia Calçados e Artigos Esportivos S.A. não terá de pagar o período a um coordenador de corte de sua unidade em Parobé (RS).

    Desconsideração

    Na ação trabalhista, o coordenador disse que havia trabalhado para a Azaléia de 1986 a 2014. Entre outros pedidos, sustentou que os períodos de até dez minutos antes e depois da jornada não eram pagos pela empresa como extraordinários, com a justificativa de que norma coletiva autorizava a sua desconsideração.

    Limite

    O pedido foi deferido em sentença e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou inválidas as cláusulas coletivas em que a empregadora havia se baseado para apurar a jornada do empregado ao longo do contrato. 

    Conforme o TRT, o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT regula a matéria de forma específica, estabelecendo que não são descontadas nem computadas as variações que não ultrapassem cinco minutos, observado o máximo de dez minutos diários. Assim, a autonomia das vontades coletivas não poderia afastar garantias mínimas como o limite de duração do trabalho. 

    Vontade das partes

    No recurso ao TST, a empresa sustentou que as normas coletivas refletem a vontade das partes envolvidas. Argumentou, ainda, que é impossível que todos os empregados registrem sua jornada ao mesmo tempo, daí ter sido convencionada a tolerância de dez minutos.

    Jurisprudência recente do STF

    Para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o elastecimento do limite de tolerância dos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho para além dos cinco minutos estabelecidos na CLT, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido. 

    Ele lembrou que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de repercussão geral (Tema 1.046) de que as cláusulas coletivas que afastem ou limitem direitos devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratarem de direitos indisponíveis – como as regras de proteção à saúde e à segurança do trabalho. Na visão do relator, este não é o caso discutido no processo.

    Reforma Trabalhista

    O ministro observou, ainda, que, nesse mesmo sentido, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), posterior à interposição do recurso julgado pelo STF e ao contrato de trabalho do coordenador da Azaléia, definiu com clareza, no artigo 611-A da CLT, quais seriam os direitos transacionáveis (jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, registro de jornada e participação nos lucros, entre outros). O artigo 611-B, por sua vez, relaciona os direitos que estariam blindados à negociação coletiva (depósitos e indenização rescisória do FGTS, salário mínimo, 13º salário, repouso semanal, adicional de horas extras, férias, licença-maternidade e paternidade, direito de greve e outros). “Entre eles não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RRAg-816-79.2014.5.04.0381

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

    Segundo o colegiado, a conduta, por si só, não configura dano moral. 

    Set de filmagem

    27/03/23 – A Record S.A. – Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si só, não configura dano moral.

    Novelas e seriados

    O ator ajuizou reclamação trabalhista dizendo que fora contratado pela Record em março de 2007 para atuar em novelas e seriados, mas havia trabalhado até maio de 2009 sem carteira assinada. Depois, até a dispensa, em abril de 2015, afirmou que teve de criar a pessoa jurídica ADB Produções Artísticas Ltda. Pediu, assim, a declaração da existência do vínculo empregatício durante todo o período e a condenação da empresa por danos morais, pela falta de anotação na carteira de trabalho.

    Trabalho autônomo

    Em defesa, a Record alegou que a relação era de trabalho autônomo e que a prestação de serviços de artista se dava somente durante a produção das novelas, sem qualquer obrigatoriedade, o que afastaria o vínculo empregatício e a obrigação de anotar o contrato. Ainda, segundo a empresa, não foi comprovado nos autos nenhum tipo de dano causado ao ator.

    Pejotização

    O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a existência de vínculo e a culpa da Record por danos morais pela falta de anotação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu ter havido fraude pela pejotização e ofensa à dignidade do trabalhador.

    Segundo o TRT, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, a falta de anotação da CTPS impede o ator de ter a proteção trabalhista que gera direitos como férias anuais, tempo de serviço para aposentadoria e proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

    Sem demonstração de dano

    Ao analisar o recurso de revista da Record, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral – dano, nexo causal e culpa empresarial. Segundo ele, a jurisprudência diz que a falta de registro na CTPS ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configuram efetivo dano moral. “Não há dados fáticos, expressamente consignados na decisão do TRT, demonstrando efetivo prejuízo em razão da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do ator”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RRAg-11631-10.2015.5.01.0018

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Município terá de restabelecer gratificação de motorista de ambulância

    24/03/2023 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Município de Tietê (SP) restabeleça o pagamento de uma gratificação paga durante quatro anos a um motorista de ambulância, até ser cancelada.

    Para o colegiado, a supressão da parcela configura alteração contratual prejudicial ao motorista, o que é proibido por lei.

    Processo: RR-12591-17.2017.5.15.0111