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  • Trabalho e Justiça | Acompanhe o programa de sexta-feira (24/03)

     
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    24/03/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) contra decisão que não reconhecera seu vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os ministros concluíram que não estavam presentes os requisitos que formam a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica, porque o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço.

    O Tribunal Superior do Trabalho agora conta com um novo canal para quem quer ficar por dentro das notícias. É uma comunidade no WhatsApp, que substitui a lista de transmissões, que foi desativada recentemente.

    O Programa Startups da Justiça do Trabalho é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e busca obter novas ideias para melhorar os serviços prestados à sociedade. Dia 24 de março é o último dia para fazer a inscrição.

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  • TST conta com novo recurso de comunidade no WhatsApp para enviar notícias | Destaques da Semana

     
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    24/03/2023 – O Tribunal Superior do Trabalho agora conta com um novo canal para quem quer ficar por dentro das notícias. É uma comunidade no WhatsApp, que substitui a lista de transmissões, que foi desativada recentemente.

    O Programa Startups da Justiça do Trabalho é uma iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e busca obter novas ideias para melhorar os serviços prestados à sociedade. Dia 24 de março é o último dia para fazer a inscrição.

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  • Motorista não consegue reconhecer vínculo de emprego com a Uber

     
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    24/03/23 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um motorista de Porto Alegre (RS) contra decisão que não reconhecera seu vínculo de emprego com a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Os ministros concluíram que não estavam presentes os requisitos que formam a relação de emprego, principalmente o da subordinação jurídica, porque o motorista tinha liberdade de escolher as viagens que iria fazer, seus dias e seus horários de serviço.

    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso.

    Processo: AIRR-20614-50.2020.5.04.0014

     

  • Diagnóstico de câncer durante aviso-prévio afasta discriminação como causa da dispensa

    24/03/2023 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa pela Gol Linhas Aéreas S.A. fora discriminatória, por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide.

    A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

    Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075 

  • Dispensa de trabalhadora com nanismo é considerada discriminatória

    24/03/2023 – Uma trabalhadora com nanismo deverá receber R$ 20 mil de indenização do Serviço Social do Comércio (Sesc) de São Borja (RS), porque sua dispensa, ao retornar de licença previdenciária após uma cirurgia da coluna, foi considerada discriminatória. A condenação foi mantida pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o exame do recurso do Sesc.

    Processo: Ag-AIRR-20244-56.2019.5.04.0871

  • Integração de horas extras habituais no repouso semanal repercute nas demais parcelas salariais | TST na Voz do Brasil

     
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    24/03/23 – O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.

    Aperte o play para ouvir os detalhes!

    Processo: IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024

  • Professora receberá em dobro por dias de férias iniciadas em feriados

    A CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado

    Detalhe de calendário

    24/03/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de São Francisco do Oeste (BA) a pagar a uma professora, em dobro, os dias de férias iniciadas em feriados. De acordo com o colegiado, esses dias são considerados não concedidos pelo empregador ou não usufruídos pelo empregado.

    Feriado

    Na reclamação trabalhista, a professora afirmou que, assim como os demais professores do município, gozava as férias todos os anos de 1º a 30 de janeiro, período de férias escolares da rede pública municipal.  Como exemplo, ela lembrou que, em 2016, o dia 1º de janeiro, feriado nacional, caiu numa sexta-feira e, com isso, ela perdeu três dias de descanso. Pedia, assim, o pagamento em dobro.

    O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da Vara do Trabalho de Santo Amaro e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). 

    Vedação

    O relator do recurso de revista da professora, ministro Alberto Balazeiro, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Precedente Normativo 100), o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal. 

    Essa previsão também consta do parágrafo 3ª do artigo 134 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal remunerado. “Assim, os dias de férias que tiveram o seu gozo com início em feriados devem ser pagos em dobro, porque não gozados ou não concedidos pelo empregador”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Carmem Feijó)

    Processo: RR-541-74.2020.5.05.0161

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Bancário não consegue complementação do auxílio-doença além do previsto em norma coletiva

    Segundo a 5ª Turma, não há previsão legal para estender o benefício por período superior ao negociado

    Dinheiro, moedas e calculadora

    24/03/23 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que recusou a extensão da complementação do auxílio-doença a um bancário do Banco Bradesco S.A. para além dos 24 meses estipulados em norma coletiva. Segundo o colegiado, o benefício não é previsto na legislação, e a prorrogação do prazo ofenderia a autonomia negocial coletiva.

    Afastamentos

    Contratado em 1981, o bancário desenvolveu lesões por esforço repetitivo (LER/DORT) e teve vários afastamentos em razão disso. O último havia ocorrido em 2011, e ele ainda estava afastado quando, em 2013, ajuizou a reclamação trabalhista.

    Complementação

    A norma coletiva em vigor na época assegurava aos empregados, em caso de afastamento por auxílio-doença previdenciário ou acidentário, uma complementação salarial equivalente à diferença entre ao valor recebido do INSS e a sua remuneração. O benefício, porém, era limitado a 24 meses.

    Redução salarial

    Na reclamação trabalhista, o bancário argumentou que a norma era injusta porque sua doença era equiparada a acidente de trabalho. Segundo ele, não se tratava “de um azar”, mas de uma responsabilidade do empregador, e o término do pagamento resultaria numa significativa redução salarial (em janeiro de 2013, ela era de cerca de R$ 14 mil). 

    Auxílio temporário

    O Bradesco, em sua defesa, argumentou que a complementação era um auxílio temporário, acordado entre os sindicatos patronal e de empregados, para garantir que o empregado não fosse surpreendido com a queda brusca de remuneração e pudesse se adaptar e planejar sua vida durante o período de concessão. “Trata-se de uma complementação a um benefício previdenciário, consequentemente não possuindo sequer natureza salarial”, sustentou.

    Autonomia privada

    O juízo da 23ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou a pretensão do bancário de estender a complementação, por entender que o direito decorre exclusivamente da autonomia privada coletiva, uma vez que a lei não trata da matéria. 

    Ação própria

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), ao manter a sentença, acrescentou que a pretensão de reparação material teria de ser objeto de ação própria e que o próprio bancário havia informado o ajuizamento de outra ação com essa finalidade.

    Dano material

    No recurso de revista, o bancário alegou que a discussão é se o dano material por culpa da empresa deve ser limitado ao período estipulado na norma coletiva, mesmo quando persistir. Segundo ele, sua causa de pedir não está vinculada ao disposto na norma coletiva, e sim à reparação dos prejuízos decorrentes do término da complementação.

    Interpretação estrita

    Mas, para o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, como não tem previsão legal e foi fixado por negociação, o benefício está sujeito a uma interpretação estrita e não pode ser estendido para além do prazo previsto, pois isso contraria a autonomia negocial coletiva prevista na Constituição Federal.

    Acidente de trabalho

    O ministro notou, porém, que a pretensão está vinculada à questão do acidente de trabalho, regulado por normas constitucionais e legais que definem as obrigações do empregador, inclusive a de indenizar, quando houver dolo ou culpa ou em razão do risco da atividade. No caso, porém, o bancário já havia ajuizado ação própria visando à indenização por dano material. “Desse modo, sob qualquer ângulo de análise, a pretensão não comporta acolhimento”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Carmem Feijó)

    Processo: Ag-RR-10442-39.2013.5.05.0023

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

    23/03/2023 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação de Máquinas e Transportes Ltda, de Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa.

    Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça, e a indenização, substitutiva da reintegração, está prevista em lei.

    Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

  • Falta de controle de ponto não implica condenação de empregador doméstico a pagar horas extras

    23/03/2023 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de horas extras a uma empregada doméstica que não comprovou a jornada alegada na reclamação trabalhista e requeria que o empregador apresentasse folhas de ponto.

    Para o colegiado, não é razoável exigir que o empregador doméstico mantenha controles de ponto quando empresas com menos de 20 empregados são dispensadas dessa obrigação.

    Processo: AIRR-1196-93.2017.5.10.0102