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  • Biblioteca do TST tem edição da CLT com anotações do ministro Mozart Victor Russomano

    A primeira edição da obra “Consolidação das Leis do Trabalho: anotada” traz anotações manuscritas, inserções e revisões feitas pelo próprio autor

    Edição da CLT com anotações do ministro Mozart Victor Russomano

    13/12/22 – Faz parte do acervo da Biblioteca Délio Maranhão, do Tribunal Superior do Trabalho, a primeira edição da obra “Consolidação das Leis do Trabalho: anotada”, de autoria do ministro Mozart Victor Russomano. A publicação traz anotações manuscritas, inserções e revisões feitas pelo próprio autor para o lançamento da segunda edição da obra, revista e atualizada.

    Segundo Kassandra Clatworthy, coordenadora substituta da Coordenadoria de Documentação (CDOC) do TST, as anotações e marcações revelam não apenas o pensamento do autor para a segunda edição da publicação, mas também seus pontos de reflexão acerca da modificação do direito ao longo do tempo.

    Russomano ingressou como ministro togado do TST em 1969 e presidiu a Corte de 1972 a 1974. A obra está em processo de digitalização pela Biblioteca e logo estará disponível para consulta online na Juslaboris – Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho.

    Revistas do CNT

    A Biblioteca Délio Maranhão também está finalizando a digitalização da coleção das Revistas do Conselho Nacional do Trabalho (CNT).

    As revistas vão de 1924-1946 e constituem uma fonte histórica fundamental para a compreensão do órgão e das origens da Justiça do Trabalho. “Servem como fonte primária não apenas para a compreensão da atuação administrativa e jurídica do órgão, mas também das questões sociais, culturais e das relações entre capital e trabalho discutidas ao longo dessas décadas”, explica a coordenadora.

    Segundo ela, há nas revistas, de maneira geral, transcrições de discursos e artigos que refletem várias das questões discutidas no país nos anos 20, 30 e 40 do século XX, representando importante fonte histórica sobre a evolução do pensamento social do trabalho e para a compreensão das origens da Justiça do Trabalho.

    A coleção completa também estará disponível na Juslaboris.

    (Secom, com informações da Coordenadoria de Documentação)

  • Você já baixou o aplicativo do TST-Saúde?

    Funcionalidade facilita acesso a serviços do convênio médico

    13/12/2022 – Por meio do link app.tstsaude.tst.jus.br, os beneficiários do Programa TST-Saúde têm acesso facilitado a serviços do convênio. Entre as vantagens de utilizar o app, estão:

    obter extratos de coparticipação, mensalidades e dívidas em aberto de titulares e dependentes;
    consultar a rede credenciada médica e odontológica;
    acompanhar pedidos de autorização e procedimentos;
    pedir reembolso; 
    acompanhar requerimentos de reembolso em análise, pendentes, pagos e negados;
    buscar exames antigos (selecionando o período específico desejado); e
    acessar a carteirinha virtual do TST Saúde, que pode ser apresentada pelo celular em consultas se acompanhada de um documento de identificação com foto.

    Outros recursos também estão disponíveis. O tutorial completo foi disponibilizado pelo TST-Saúde. 

    Como logar?

    Para fazer o login, é preciso estar conectado ao TST-Saúde. Ao acessar o app, clique em “ENTRAR” (canto superior direito da tela), digite o número da carteirinha do beneficiário e clique em “LOGIN”. Em seguida, o usuário receberá um e-mail com o código de segurança que dará acesso ao aplicativo. 

    Vale lembrar que os servidores do TST receberão o código no e-mail do sistema de atualização cadastral do servidor. Já os aposentados, no “recadastramento de aposentados e pensionistas”. Para logar, basta digitar o código no app e clicar em “LOGIN.”

    Gerenciamento do acesso aos dependentes

    O aplicativo também permite aos titulares do plano, se quiserem, restringirem total ou parcialmente o acesso dos dependentes às funcionalidades do app. Essas Configurações você encontra no menu ao lado esquerdo da tela, na aba “DEPENDENTES.”

    Reembolsos

    Com a edição do Ato Deliberativo nº 98, publicado no dia 4 de dezembro de 2020, os titulares do TST-Saúde deverão solicitar o reembolso das despesas médicas relativas às consultas médicas, exames, tratamentos seriados, despesas hospitalares, visitas hospitalares e honorários médicos exclusivamente pelo aplicativo TST-Saúde.

    (Secom)

  • Shopping pode cobrar estacionamento de empregados dos lojistas 

    Para a 1ª Turma, não há ilicitude na cobrança

    Vista aérea de estacionamento

    13/12/22 – A Primeira Turma  do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido do  Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Condomínio Shopping Center Piedade, de Salvador (BA), fornecesse vagas de estacionamento gratuitas aos empregados dos lojistas que ocupam o complexo. Para o colegiado, não há subordinação entre eles que permita caracterizar a cobrança como alteração contratual lesiva. 

    Vagas gratuitas

    Na ação civil pública, ajuizada em 2016, o MPT alegou que o shopping, logo depois da abertura, não cobrava pelo estacionamento. Contudo, a partir de 2015, a ocupação das vagas passou a ser paga tanto para clientes quanto para pessoas que trabalham no local. 

    Nesse contexto, requereu a volta da gratuidade para quem tinha vínculo direto com o shopping ou com as lojas, com a alegação de que houve alteração contratual lesiva. O argumento era o de que havia subordinação estrutural, ou seja, interferência do condomínio nas relações de trabalho, além do fato de esses profissionais estarem inseridos na dinâmica da organização, do sucesso e do funcionamento do empreendimento.

    Áreas comuns

    O shopping, por outro lado, argumentou que responde apenas pela administração das áreas comuns do edifício e disse que o uso gratuito do estacionamento, no início das atividades, não decorreu do contrato de trabalho, pois abrangia clientes e trabalhadores. 

    Pedidos rejeitados

    O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitou o pedido do MPT no tocante aos empregados das lojas, mas condenou o shopping a ressarcir seus próprios empregados  pela cobrança e determinou o acesso gratuito a esse grupo. Por fim, fixou indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 10 mil. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), contudo, afastou a condenação, por entender que a alegada subordinação estrutural pressupõe a formação de um grupo econômico entre as empresas e a responsabilidade solidária entre elas, o que não havia sido alegado pelo MPT.

    Ausência de subordinação 

    Ao analisar o recurso do Ministério Público, o ministro Dezena da Silva explicou que não é possível estabelecer o vínculo empregatício entre um shopping center e os empregados das lojas. Também na sua interpretação, o conceito de subordinação estrutural implica o aproveitamento dos frutos da prestação dos serviços por uma coalizão de empresas, organizadas em rede, cada uma com uma função diretiva, o que não corresponde à situação examinada.

    Por fim, o ministro destacou que a questão de fundo, relacionada ao acesso a estacionamento gratuito, diz respeito à ordenação urbanística, e não ao direito do trabalho. “O caso mereceria solução sob a ótica da obrigação de disponibilização de espaços públicos com tal finalidade nas proximidades dos centros comerciais”, concluiu.

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RR-1028-60.2016.5.05.0007

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Empregada doméstica perde direito à justiça gratuita por não comprovar carência financeira

    Para a 5ª Turma, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos

    Pilhas de moedas de um real

    13/12/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o benefício da justiça gratuita a uma empregada doméstica de Alfenas (MG) que também havia sido multada por litigância de má-fé. O indeferimento ocorreu porque ela não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, e não pelo fato de ela ter recebido a penalidade. 

    Vínculo de emprego

    Na ação, ajuizada em março de 2019, a trabalhadora disse que fora contratada para fazer a limpeza da “Estação Cafezal em Flor”, imóvel rústico destinado a locação para festas e eventos, onde teria prestado serviços de novembro de 2013 a outubro de 2017. De acordo com seu relato, ela não teve a carteira de trabalho registrada pelo empregador nem recebeu parcelas relativas a adicional de insalubridade, férias, 13º salário e horas extras, além do FGTS. 

    Em defesa, o suposto patrão argumentou que não tinha nenhum vínculo com o local e que a doméstica era esposa do caseiro do “Rancho Fundo”, outro imóvel alugado para eventos, mas jamais lhe prestara serviços. Segundo ele, o caseiro também havia ajuizado ação com algumas alegações idênticas e outras que se contradiziam.

    Litigância de má-fé 

    O juízo da Primeira Vara do Trabalho de Alfenas negou os pedidos, entre eles o benefício da gratuidade de justiça, e ainda condenou a mulher ao pagamento de multa, fixada em 10% do valor da causa, por litigância de má-fé. O juiz destacou que a autora, no depoimento pessoal, havia contrariado as alegações que fizera na petição inicial do processo e concluiu que ela, a fim de obter recursos de uma condenação injusta e descabida, havia modificado a verdade dos fatos de maneira inconsequente. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação. 

    Regras próprias

    No recurso de revista encaminhado ao TST, a autora sustentou que a aplicação da multa por litigância de má-fé não impede o deferimento da justiça gratuita, pois são institutos distintos.

    O relator, ministro Breno Medeiros, ao analisar o apelo, explicou que as duas matérias têm regras específicas e que não há impedimento legal para a concessão da gratuidade nessa circunstância. Ele observou que a ação fora ajuizada na vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que trata, no artigo 793-C da CLT, sobre a multa por litigância de má-fé, sem apontar qualquer conflito entre a má-fé processual e o acesso à justiça gratuita.

    Entretanto, o ministro ressaltou que, de acordo com o entendimento da Quinta Turma, não basta a mera declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e o da família para a concessão da justiça gratuita. É preciso a efetiva comprovação da carência financeira, seja por receber salário inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, seja por se encontrar desempregada. No caso,  porém, a empregada doméstica não demonstrou sua insuficiência de recursos. 

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RRAg-10181-26-2019-5.03.0086

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • R$ 1 milhão recebido em ação não afasta justiça gratuita | Programa na íntegra

    12/12/2022 – O Revista TST leva a você decisões relevantes do Tribunal Superior do Trabalho. A cada semana, o programa mostra os principais julgamentos das Seções de Dissídios Individuais, de Dissídios Coletivos, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das oito Turmas que compõem a alta corte trabalhista.

    Temas importantes do Direito do Trabalho também têm espaço garantido em entrevistas com os ministros do Tribunal.

    (00:00) Confira os destaques dessa edição

    (00:45) R$ 1 milhão recebido em ação não afasta justiça gratuita

    (04:22) Nota do Figueirense à imprensa não gera indenização

    (06:53) Portuário avulso não receberá adicional de risco

    (09:03) Empresa pagará R$ 50 mil por assédio e injúria racial

    (12:47) Presidente do TST assina Pacto do Judiciário pela Equidade Racial

    (13:10) Vice-presidência homologa acordo para pagamento de participação nos lucros da Eletrobras

    (13:31) Direitos humanos sociais x relações de trabalho são abordados em seminário internacional da Enamat

    (14:24) Reportagem especial | Capacitismo

  • Prótese fornecida pelo INSS não será descontada de indenização a empregado que perdeu a mão

    O exame do pedido da empresa exigiria a reabertura da instrução processual

    Mão real e prótese

    12/12/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de embargos da Víqua Indústria de Plásticos Ltda., de Joinville (SC), que pretendia deduzir o valor da prótese supostamente fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da indenização a ser paga a um preparador de matéria prima que perdeu a mão em acidente de trabalho. Para a maioria do colegiado, o exame do pedido, baseado em uma reportagem jornalística, demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas, procedimentos incabíveis em recurso de revista.

    Brincadeira e cena de horror

    Em agosto de 2011, o empregado, então com 21 anos, teve a mão direita atingida pelas lâminas de um moinho de trituração de plástico, num acidente  descrito por ele como “uma cena de verdadeiro horror”. Segundo seu relato, a causa teria sido uma “brincadeira” de outro colega, que pretendia dar um susto nele, somada a um defeito no dispositivo de prevenção da máquina. Na reclamação trabalhista, ele pedia reparação por danos morais, materiais e estéticos (no caso, o pagamento de duas próteses, uma cosmética e uma biônica, e das despesas com sua manutenção).

    A empresa, em sua defesa, disse que o preparador havia se envolvido na brincadeira e continuado com a mão dentro da máquina quando o colega a acionou. Sustentou, ainda, que o equipamento estava em perfeito estado e que os empregados eram treinados para exercer as atividades em segurança.

    Omissão

    O juízo de primeiro grau condenou a indústria ao pagamento de R$ 200 mil reais por danos morais e R$ 203 mil para a prótese ortopédica convencional e a biônica. Também foi deferido o pagamento das despesas com a troca e a manutenção das próteses e pensão mensal de um salário mínimo até que o empregado complete 73 anos.

    A sentença levou em conta, entre outros aspectos, o depoimento de um técnico de segurança do trabalho, que disse que sabia das “brincadeiras” do colega com a máquina. Para o juízo, embora tivesse conhecimento do fato, a empresa nada fizera para evitar a conduta inadequada do empregado.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a condenação, mas reduziu o montante da reparação por danos morais para R$ 100 mil, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao recurso de revista da empresa.

    Notícia

    Nos embargos à SDI-1, a Víqua sustentou que, depois da interposição de recurso de revista, fora informada de que as próteses teriam sido entregues ao trabalhador pelo INSS. Essa informação teria sido veiculada em jornais de grande circulação, “que até o fotografaram já com o membro artificial em funcionamento”. O argumento dos embargos era de que o fato, embora tenha sido trazido aos autos, não fora levado em consideração pela Quarta Turma.

    Reabertura da instrução

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que o fundamento principal da Turma foi o de que o exame do fornecimento da prótese demandaria a reabertura da instrução processual e o reexame de fatos e provas. Assim, apenas subsidiariamente foi considerada inadmissível a produção de prova documental na fase recursal, com base na Súmula 8 do TST. Segundo o verbete, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.

    Embora a empresa alegasse que não se tratava de reabertura da instrução, o ministro ressaltou que o tratamento dado à indenização em seu recurso não abarcava todas as peculiaridades do caso, em que o montante de R$ 203 mil englobava não apenas o fornecimento de prótese, mas, também, de mão biônica e a correspondente manutenção. 

    Ainda, de acordo com o ministro, a empresa não conseguiu demonstrar divergência em relação à jurisprudência do TST sobre a juntada de documento novo na fase recursal. 

    Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros (relator) e Alexandre Ramos.

    (Carmem Feijó)

  • Acordo com quitação geral do contrato de trabalho é considerado válido

    Para a 4ª Turma, as exigências previstas na Reforma Trabalhista foram cumpridas

    Detalhe de mulher assinando documento

    12/12/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho homologou acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho firmado pela Equipesca Equipamentos de Pesca, de Campinas (SP), e uma ex-empregada.  Na avaliação da Turma, foram preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação em vigor para a validade da transação. 

    Acordo extrajudicial

    O acordo previa o término do contrato em novembro de 2020. No pedido de homologação, foi registrado que a empregada havia manifestado intenção de sair da empresa e que  esta concordava com o desligamento. Também houve concordância sobre a garantia de emprego e a redução da jornada em razão da pandemia. Ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil. 

    Renúncia genérica

    Contudo, o juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas entendeu que não cabia à Justiça do Trabalho homologar a rescisão do contrato. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região seguiu na mesma linha, com fundamento no princípio da irrenunciabilidade de direitos. 

    Para o TRT, um acordo que versa sobre verbas trabalhistas não pode implicar renúncia prévia e genérica a direitos, porque se trata de crédito de natureza alimentar. Ainda segundo o órgão, a previsão de quitação geral do contrato é inconstitucional, pois tem como propósito barrar o acesso do empregado à justiça.

    Manifestação de vontade

    No recurso de revista encaminhado ao TST, a empresa argumentou que o processo em que as partes, voluntariamente, submetem um acordo extrajudicial à homologação da Justiça está previsto no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Assim, a análise deve se limitar à verificação da livre manifestação de vontade dos dois lados e a ausência de vício de consentimento. Por fim, afirmou que foram preenchidos os requisitos da lei: a petição é conjunta, e as partes foram devidamente representadas por advogados distintos. 

    Matéria nova 

    Segundo o relator, ministro Alexandre Ramos, ainda não há jurisprudência pacificada no TST nem no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria. Ele explicou, também, que cabe ao Judiciário homologar o acordo apresentado, quando atendidos os requisitos estabelecidos na lei.

    No caso, não há registro de descumprimento das exigências legais, de indícios de prejuízos financeiros para a trabalhadora, de vícios de vontade das partes ou de ofensa ao ordenamento jurídico. Nesse contexto, não há obstáculo para a homologação, inclusive da cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. 

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
    Secretaria de Comunicação Social
    Tribunal Superior do Trabalho
    Tel. (61) 3043-4907
    secom@tst.jus.br

  • Uso de máscaras volta a ser obrigatório nas dependências do TST

    Medida leva em conta o aumento de casos de covid-19 no DF

    11/12/22 – O Tribunal Superior do Trabalho voltou a exigir o uso de máscaras em suas dependências, enquanto a incidência média de casos de covid-19 no Distrito Federal for superior a 150 casos por 100 mil habitantes. A medida está prevista no Ato GDGSET.GP.754/2022, assinado na sexta-feira (9) pelo presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa.

    Segundo os últimos boletins epidemiológicos emitidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a incidência média local é de 169 casos por 100 mil habitantes.

    A exigência leva em conta a necessidade de revisão, atualização e manutenção das medidas de prevenção e controle da covid-19 no âmbito do Tribunal, com base nas mais robustas evidências científicas, e a elevação do número de casos confirmados no Distrito Federal e no TST nas últimas semanas. A circulação de novas linhagens da variante Ômicron e a coexistência de outras síndromes respiratórias na população do DF também foram consideradas.

    (Secom/TST)

  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de sexta-feira (09/12)

     
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    09/12/22 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma técnica de laboratório para que ela possa acompanhar a filha com Transtorno de Espectro Autista (TEA) nas atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas que necessitar. A mudança na jornada não implicará redução da remuneração nem compensação de horários.

    Entre os destaques da semana, está a solenidade de posse da desembargadora Liana Chaimb como ministra do TST.  

    Ouça o programa e saiba mais!