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  • Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

    06/12/2022 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Intercement Brasil S.A., de Pedro Leopoldo (MG) pegue compensação, com base no tempo de serviço, a 45 empregados dispensados coletivamente em março de 2018.

    Embora afastando a nulidade da dispensa, feita sem a participação do sindicato da categoria, o colegiado julgou necessário minimizar os seus impactos sociais, econômicos, familiares e comunitários.

    Processo: RR-10342-90.2018.5.03.0144

  • TST funcionará das 7h às 11h nesta sexta-feira (9)

    A mudança se deve ao jogo da Seleção Brasileira nas quartas de final da Copa.

    Fachada da sede do TST

    06/12/22 – O expediente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) na próxima sexta-feira (9) será das 7h às 11h, em razão do jogo Brasil x Croácia pelas quartas de final da Copa do Mundo de 2022, marcado para as 12h.

    Segundo o Ato GDGSET.GP 743/2022, os prazos processuais serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos dos artigos 219 e 224, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC).

    (Secom/TST)

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quarta-feira (06/12)

     
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    06/12/22 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.

    A reportagem especial desta semana fala sobre julgamentos realizados pela Justiça do Trabalho com perspectiva de gênero.

    Ouça o programa e saiba mais!

  • Justiça do Trabalho realiza julgamentos com perspectiva de gênero | Reportagem Especial

     
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    06/12/22 – O Poder Judiciário tem adotado medidas de enfrentamento à violência contra as mulheres e incentivado à participação feminina nos quadros dos tribunais. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. O guia já é realidade na Justiça do Trabalho. 

    A reportagem especial desta semana explica o que o documento estabelece e de que forma contribui para a promoção dos direitos das mulheres.  

    Aperte o play e confira!

  • Sócio que saiu da empresa 12 dias após sua venda não deverá responder por dívida da compradora

    Para a 7ª Turma, sua responsabilização ofende o direito de propriedade 

    Calendário e calculadora

    06/12/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu um ex-sócio da Camargo Campos S.A. Engenharia e Comércio, de São Paulo (SP), da execução de sentença trabalhista em ação movida por um carpinteiro. Como ele havia figurado na sociedade por apenas 12 dias na vigência do contrato de trabalho, o colegiado entendeu que sua responsabilização pelas dívidas ofende o direito de propriedade.

    Condenação

    A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2013 pelo carpinteiro contra a Singulare Pré-Moldados em Concreto Ltda. e a Camargo Campos, que, em agosto de 2011, fora vendida à Singulare e passara a integrar o mesmo grupo econômico.

    Em 2015, as empresas fizeram um acordo para o pagamento de R$ 35 mil ao empregado, em dez parcelas. Como o combinado não foi cumprido, a execução foi direcionada aos sócios das duas empresas. 

    Bloqueio de bens

    Um dos ex-sócios da Camargo Campos recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), alegando que haviam sido bloqueados R$ 74 mil de suas contas bancárias sem que ele tivesse sido citado ou tomado ciência de que estaria sendo cobrado na ação. Segundo ele, a venda da sua empresa à Singulare ocorrera em 4/8/2011, e, em 16/8, ele havia saído da sociedade. Sustentou, ainda, que a Camargo Campos, na época, não tinha nenhum empregado e, portanto, não se beneficiara da força de trabalho do carpinteiro.

    Sociedade durante o vínculo

    Contudo, o TRT manteve a penhora. Segundo a decisão, a participação do sócio no quadro societário fora, ao menos em parte, contemporânea ao contrato de trabalho, e, diante da inadimplência da empresa, a responsabilidade deveria recair sobre o sócio retirante, que teria se beneficiado da mão de obra do trabalhador. 

    Direito de propriedade

    O relator do recurso de revista do sócio, ministro Evandro Valadão, observou que o período de 12 dias (de 4 a 16 de agosto de 2011) decorrido entre a venda da empresa e sua respectiva averbação não permite a invasão do patrimônio do sócio retirante. “Nesse curto intervalo de tempo, ele não poderia intervir no destino do grupo econômico então formado, principalmente levando em conta seu ânimo de sair da sociedade então constituída”, ressaltou. “Nesse contexto, independentemente de ter havido ou não formação de grupo econômico, não se pode responsabilizar o sócio alienante”.

    Para o ministro, nessa circunstância, sua responsabilização pelos créditos trabalhistas de empregado da empresa compradora configura ofensa direta ao direito de propriedade (artigo 5°,inciso  XXII, da Constituição da República).

    A decisão foi unânime.

    (Glauco Luz e Carmem Feijó)

    Processo: RR-913-54.2013.5.02.0063

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Drogaria assaltada quatro vezes em 14 dias é responsabilizada por trauma de farmacêutica

    Indenização e rescisão indireta resultaram da insuficiência de medidas de segurança

    Interior de drogaria. Foto: Jefferson Ruby/Agência Senado

    06/12/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Raia Drogasil S.A., de Belo Horizonte (MG), pelos danos causados a uma farmacêutica que desenvolveu doença psíquica após ser vítima de quatro assaltos em duas semanas. Pela mesma razão, o colegiado declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, equivalente à justa causa do empregador.

    Quatro assaltos

    Na ação, a farmacêutica contou que, em 2014, num período de 14 dias, a drogaria onde trabalhava foi assaltada quatro vezes, sendo ela vítima de ameaça dos bandidos. Segundo seu relato, a loja não tinha segurança nem vigia, e as câmeras não funcionavam. Em decorrência dos assaltos e do ambiente extremamente inseguro, ela passou a sofrer de transtorno mental depressivo, pânico e ansiedade e foi afastada pelo INSS. Toda vez que retornava ao trabalho, voltavam os sintomas da doença, e ela era afastada novamente. 

    Além de indenização por danos morais, requereu a rescisão indireta pois, segundo ela, a empresa agira com total descaso e abandono, com intuito de que ela pedisse demissão.

    Culpa

    O juízo de primeiro grau deferiu a rescisão indireta, com o pagamento das verbas rescisórias, e condenou a drogaria a pagar indenização de R$ 30 mil, considerando que ela agira com culpa ao se omitir do dever de proporcionar segurança à empregada no exercício de suas funções.

    Segurança pública

    Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) excluiu as condenações. Apesar de comprovado o dano e sua relação com as atividades, o TRT concluiu que a ocorrência de assalto a estabelecimento comercial é violência praticada por terceiro e matéria de segurança pública, de responsabilidade do Estado, e não do empregador. Ainda de acordo com a decisão, a atividade de farmacêutica não gera risco extraordinário que justifique a responsabilização objetiva da empregadora.

    Sem medidas de prevenção

    O relator do recurso da farmacêutica, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou  que  a decisão do TRT não noticia a existência de nenhum tipo de segurança no local de trabalho adotada pela drogaria. “Não consta sequer registro de que, após o primeiro assalto, a empresa tenha tomado medidas básicas de inibição de ações criminosas”, destacou. Na avaliação do relator, constatados o dano, a culpa empresarial e o nexo causal, há consequentemente o dever de indenizar.

    Insegurança manifesta

    Quanto à rescisão indireta, o relator explicou que, entre os motivos listados no artigo 483 da CLT, está a circunstância de o empregador submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável. Isso ocorre quando, em razão das condições do ambiente de trabalho ou do exercício de certa atividade ou tarefa, o empregado corre risco não previsto no contrato ou que poderia ser evitado. No caso, a seu ver, foi constatada a negligência da empresa, diante da manifesta insegurança do ambiente de trabalho.

    Ao reconhecer a responsabilidade da empresa, a Turma  determinou o retorno do processo ao TRT para que prossiga o exame dos pedidos.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-10760-10.2016.5.03.0108

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Participe da conferência sobre enfrentamento e combate ao tráfico de pessoas

    Nesta quarta (7), o TST recebe representantes dos EUA e da Interpol para debater o tema. 

    07/12/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quarta-feira (7), às 11h, a conferência “Estratégias e ações para o enfrentamento e o combate ao tráfico de pessoas”. Os conferencistas são a diretora interina do Escritório de Monitoramento e Combate ao Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos, Kari Johnstone, e o vice-presidente para as Américas da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), Valdecy Urquiza.

    Tipificação

    Com a mudança do Código Penal brasileiro em 2016, foi possível ampliar o rol de situações que se enquadram na tipificação dos crimes de tráfico de pessoas, tráfico sexual e formas de trabalho forçado. Já sob o novo regramento jurídico, em 2021 foram iniciadas 285 investigações envolvendo tráfico sexual e trabalho escravo no país, contra 206 iniciadas em 2020, de acordo com relatório da Embaixada dos EUA no Brasil.

    Em setembro deste ano, o TST e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) assinaram com o Ministério Público do Trabalho (MPT) um termo de adesão pelo qual se comprometem a executar ações para fortalecer o combate ao tráfico de pessoas e ao trabalho escravo no Brasil. Com o nome de “Liberdade no Ar”, o projeto, de iniciativa do MPT, prevê a capacitação de profissionais do transporte e a conscientização de viajantes, além de alertar para falsas promessas de emprego que podem envolver fraude e exploração.

    Participações

    O evento contará com a participação do ministro Lelio Bentes Corrêa, presidente do TST e do CSJT, do procurador-geral do trabalho, José de Lima Ramos Pereira, do chefe do setor político da Embaixada dos Estados Unidos, conselheiro Richard Reiter, da desembargadora Jane Granzotto, conselheira do Conselho Nacional de Justiça, e da procuradora do trabalho Andrea Gondim.

    A conferência ocorre de forma presencial, às 11h, no auditório Victor Mozart Russomano, no 5º andar do Bloco B da sede do TST. Para participar, basta preencher o formulário de inscrições.

    (Franciane Ferreira/CF)

  • Dívida da fundação Casa será atualizada pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113

     
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    06/12/22 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.

    Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes.

    Processo: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031

  • Bancária não comprova insuficiência de recursos e terá de pagar honorários advocatícios

     
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    06/12/22 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma bancária do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que havia negado o benefício da justiça gratuita. Para o colegiado, a simples declaração de que não tem condições de arcar com as despesas do processo não basta para o reconhecimento do direito: é necessário comprovar a insuficiência de recursos.
     
    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 
     

    Processo: Ag-AIRR-880-98.2020.5.09.0653

  • Empresas conseguem afastar revelia por atraso de quatro minutos à audiência | TST na Voz do Brasil

     
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    06/12/22 – A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Cidade Jardim Turismo e Fretamento Ltda., de Serrana (SP), e Andréia Rosa Transportes, de Batatais (SP), pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.  

    Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075