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  • Empresas conseguem afastar revelia por atraso de quatro minutos à audiência

    A Sexta Turma considerou que houve cerceamento do direito de defesa da parte

    Relógio

    02/12/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia aplicada à Cidade Jardim Turismo e Fretamento Ltda., de Serrana (SP), e Andréia Rosa Transportes, de Batatais (SP), pelo fato de seus representantes terem comparecido à audiência de instrução processual quatro minutos depois do horário marcado. Na avaliação do colegiado, o atraso foi muito pequeno e não acarretou prejuízo às partes.

    Ação

    A ação foi ajuizada por um motorista de ônibus de Altinópolis (SP), que pedia o reconhecimento da unicidade contratual em relação às duas empresas, do mesmo grupo econômico. Pretendia, ainda, receber indenizações por danos morais e materiais, diferenças salariais a título de acúmulo de função como mecânico e eletricista, adicional de insalubridade e periculosidade e horas extras, entre outras parcelas.

    Revelia 

    O juiz da Vara do Trabalho de Batatais (SP) declarou a revelia das empresas, situação que ocorre quando o réu é notificado de um processo judicial e não se defende, porque seus representantes não estavam no local no início da audiência inaugural, aberta às 14 horas. Na prática, isso implicou o reconhecimento de que os fatos narrados pelo motorista eram verdadeiros. Assim, parte de seus pedidos foi julgada procedente. 

    Direito de defesa

    As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com o argumento de que tiveram o seu direito de defesa cerceado. Sustentaram que a advogada e seus representantes haviam chegado às 14h04 na sala de audiência, mas a pena de confissão já havia sido aplicada, e o motorista já tinha ido embora. 

    O TRT, contudo, manteve a decisão, por entender que não há previsão legal de tolerância de horário para partes, testemunhas e demais pessoas que devem comparecer à audiência de instrução. Logo, todos precisam observar a hora marcada.   

    Atraso ínfimo

    A relatora do recurso de revista das empresas, ministra Kátia Arruda, verificou que o único ato praticado na audiência foi, justamente, a aplicação da pena de confissão às empresas pelo atraso. Ela explicou que, embora a Orientação Jurisprudencial (OJ) 245 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) disponha que não há previsão legal de tolerância para o atraso,  a jurisprudência do TST tem afastado esse entendimento quando o atraso é de poucos minutos e não tenha sido praticado nenhum ato processual de modo a causar prejuízo às partes. 

    Ainda na avaliação da relatora, devem ser prestigiados os princípios da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade que regem o processo do trabalho. Como, no caso, não há registro de prejuízo às partes, deve-se considerar ínfimo o atraso de quatro minutos. 

    Agora, o processo retornará à Vara do Trabalho de Batatais para prosseguir a instrução processual.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: RR-10936-55.2016.5.15.0075

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Acordo que reduz salário de terceirizado após mudança de tomador de serviço não é homologado

    Cláusula fere legislação trabalhista e norma constitucional

    Moedas e notas de real

    02/12/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso da Renovar Engenharia Ltda., de Brasília (DF), contra decisão que não homologou acordo extrajudicial que resultaria na redução de quase 40% do salário de um encarregado de manutenção após a troca de tomador de serviço. Segundo o colegiado, a juíza, ao rejeitar a homologação, levou em conta que a Constituição Federal veda a redução salarial.

    Contratos diferentes

    O técnico em edificações trabalhava para a Renovar Engenharia desde 2014, prestando serviços a uma empresa pública. Em 2020, o contrato não foi renovado e ele foi dispensado. Enquanto cumpria o aviso-prévio, surgiu uma vaga em outro contrato de terceirização da Renovar, que lhe ofereceu oportunidade de se manter empregado, mas com redução de salário. Ele aceitou e foi feito um aditivo ao contrato de trabalho, a partir de janeiro de 2021, com a função de supervisor de manutenção em outro órgão público.

    Sindicatos diferentes

    Segundo a Renovar, no contrato inicial, a convenção coletiva de trabalho aplicada era a do Sindicato dos Empregados da Construção Civil, e, no segundo, contrato a do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação e Serviços Terceirizáveis no Distrito Federal (Sindiserviços), o que justifica parte das diferenças. Além disso, o contrato firmado com o órgão público prevê outros salários, conforme as planilhas de custos divulgadas desde a licitação.

    Visando atribuir segurança jurídica à relação, uma vez que a alteração do contrato de trabalho implicava redução de salário e exclusão de alguns benefícios, além da inclusão de outros direitos, o ajuste foi apresentado à Justiça do Trabalho para homologação. 

    Redução salarial

    Em audiência, a magistrada de primeiro grau registrou que, apesar da boa-fé das partes e das justificativas apresentadas, o acordo violava a legislação trabalhista. Ela observou que, em razão da alteração do posto de serviço, a primeira cláusula do acordo previa redução de salário de 39,74%, violando o artigo 7º, VI, da Constituição da República, que veda a redução salarial. Com isso, rejeitou a homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

    Jurisprudência do TST

    Na análise do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, enfatizou, conforme registrado pelo TRT,  que a juíza não havia se recusado a apreciar o acordo: ela o havia analisado e concluído que a redução salarial afrontava a Constituição.

    Segundo a ministra, o TRT seguiu a jurisprudência do TST (Súmula 418) de que a homologação de acordo constitui mera faculdade da juíza – que, no caso, concluiu que ele era lesivo ao empregado e indeferiu o pedido.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-963-76.2020.5.10.0010

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  • Mantida validade de depoimentos por videoconferência durante a pandemia | TST na Voz do Brasil

     
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    02/12/22 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Serviço Social do Turismo (Sest) e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) do Rio Grande do Sul para anular uma sentença porque a audiência de instrução havia sido realizada por videoconferência. Para o colegiado, a medida não significou, em nenhum aspecto, cerceamento de defesa ou ofensa aos direitos fundamentais de natureza processual constitucionalmente assegurados às entidades sociais.

     

    Saiba mais na reportagem de Carmen Amaral.

    Processo: Ag-AIRR-20217-82.2020.5.04.0404

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de sexta-feira (02/12)

     
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    02/12/22 – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar indenização aos pais de um jogador de futebol que morreu no acidente aéreo ocorrido em 2016, quando o time viajava para o jogo final da Copa Sul-Americana, na Colômbia. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva (que dispensa comprovação de culpa) da Chapecoense, inclusive pelo risco criado pelas viagens frequentes.

    Entre os destaques da semana, está o Prêmio CNJ de Qualidade 2022. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi destaque e recebeu Selo Ouro. 

    Ouça o programa e saiba mais!

  • TST ganha selo Ouro no Prêmio CNJ de Qualidade 2022 | Destaques da Semana

     
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    02/12/22 – Confira alguns destaques da semana:

    O Tribunal Superior do Trabalho recebeu, na terça-feira (22), o Selo Ouro do Prêmio CNJ de Qualidade 2022. A premiação ocorreu no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Brasília.

     O Tribunal Superior do Trabalho (TST) realiza, nesta quarta-feira (7), conferência para discutir estratégias e ações para o enfrentamento e o combate ao tráfico de pessoas. O evento contará com a participação da diretora interina do Escritório de Monitoramento e Combate ao Tráfico de Pessoas do Departamento de Estado dos Estados Unidos, Kari Johnstone, e do vice-presidente para as Américas da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), Valdecy Urquiza.

    Aperte o play para ouvir. 

  • Pais de jogador da Chapecoense serão indenizados por morte de filho em queda de avião

     
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    02/12/22 – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar indenização aos pais de um jogador de futebol que morreu no acidente aéreo ocorrido em 2016, quando o time viajava para o jogo final da Copa Sul-Americana, na Colômbia. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva (que dispensa comprovação de culpa) da Chapecoense, inclusive pelo risco criado pelas viagens frequentes.

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes do caso. 

    Processo: RRAg-101069-52.2017.5.01.0511 

  • Confira o expediente do TST nos próximos jogos do Brasil na Copa do Mundo

    Edifício-sede do TST

    01/12/22 – O expediente do Tribunal Superior do Trabalho e o atendimento ao público externo, nos dias em que o jogo da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022 for realizado às 16 horas, será das 8 às 14 horas.

    A contagem dos prazos processuais observará o disposto no artigo 224, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

    A medida, prevista no Ato GDGSET.GP 733/2022, vale para servidores, prestadores de serviço, estagiários e menores aprendizes e, também, para o atendimento ao público externo.

    (Secom/TST)
     

  • Seminário Simone Diniz discute discriminação racial no mercado de trabalho | Programa na íntegra

    O Revista TST leva a você decisões relevantes do Tribunal Superior do Trabalho. A cada semana, o programa mostra os principais julgamentos das Seções de Dissídios Individuais, de Dissídios Coletivos, do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Oito Turmas que compõem a alta corte trabalhistas.

    Temas importantes do Direito do Trabalho também têm espaço garantido em entrevistas com os ministros do Tribunal.

    (00:09) Confira os destaques dessa edição

    (00:58) Postagens em redes sociais não justificam retenção de passaporte de devedores

    (05:15) Novo sindicato deve manter direitos e deveres de negociação coletiva firmada por antecessor

    (09:20) Caixa pode convocar empregados para trabalho aos sábados

    (13:48) Indústria de cimento pagará compensação por dispensa coletiva sem participação do sindicato

    (18:49) Acompanhe os destaques da semana

    (19:53) Seminário discute discriminação racial no mercado de trabalho com base no caso Simone Diniz

  • TST dará posse à desembargadora Liana Chaib no próximo dia 16

    A sessão solene será às 17h, no Plenário Ministro Arnaldo Süssekind 

    Detalhe da fachada do edifício-sede do TST

    01/12/22 – O Tribunal Superior do Trabalho realizará a sessão solene de posse da desembargadora Liana Chaib no cargo de ministra do TST no dia 16 de dezembro de 2022, sexta-feira, às 17h. O evento será no Plenário Ministro Arnaldo Süssekind, no térreo do bloco B. Os cumprimentos serão recebidos no Salão de Recepções localizado no 6º andar. 

    A solenidade será transmitida pela TV Justiça e pelo canal oficial do TST no YouTube.

    Perfil

    A desembargadora Liana Chaib ingressou na magistratura do trabalho em 17/5/1990, como juíza do Trabalho substituta no TRT da 22ª Região (PI). Em dezembro de 1990, tornou-se presidente da 3ª Junta de Conciliação e Julgamento (atual Vara do Trabalho) de Teresina e, em junho de 2001, foi promovida, por merecimento, a desembargadora do TRT, onde ocupou os cargos de vice-presidente e corregedora-regional (2012/2014) e de presidente (2004/2006 e 2018/2020).

    (Guilherme Santos/CF)

     

  • Dívida da fundação Casa será atualizada pela taxa Selic a partir da Emenda Constitucional 113

    A decisão é da Quinta Turma do TST

    Detalhe de teclado numérico com foco na tecla de percentual

    01/12/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente – Fundação Casa-SP para determinar que a correção monetária dos créditos trabalhistas devidos a uma agente de apoio socioeducativo obedeça ao comando da Emenda Constitucional (EC) 113/2021. Na prática, significa que, a partir da promulgação da emenda, a atualização monetária da dívida deve ser feita com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 

    Correção

    Na reclamação trabalhista, apresentada em setembro de 2014, a fundação foi condenada ao pagamento de diferenças salariais a título de adicional de periculosidade. Ao deferir a parcela, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) determinou a incidência de juros de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sobre os valores devidos, corrigidos pelo índice da TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015 e, a partir dessa data, pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).  

    Decisão monocrática

    O ministro Breno Medeiros, em decisão monocrática, rejeitou o agravo de instrumento da fundação e manteve a sua condenação no pagamento do adicional de periculosidade à trabalhadora. Já no que diz respeito à atualização monetária da dívida trabalhista, deu provimento ao recurso de revista. 

    O relator levou em conta o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, de diversas ações, em 18/12/2020, quando foram estabelecidos alguns critérios para a atualização dos créditos trabalhistas. Em síntese, o ministro determinou a aplicação ininterrupta do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, acrescido dos juros moratórios previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, até sua inscrição em precatório, ocasião em que cessam os juros de mora e se aplica apenas o IPCA-E como critério de atualização.

    Segundo o relator, não seria possível a aplicação da TR até 25/3/2015 porque, no caso, não havia discussão sobre precatórios já expedidos, mas sim a correção monetária de dívida ainda não convertida em precatório. 

    A fundação insistiu na reforma da decisão monocrática com um agravo, ao qual foi dado parcial provimento pela Quinta Turma do TST.

    Emenda Constitucional

    No julgamento pelo colegiado, o relator lembrou que a decisão está de acordo com o precedente fixado pelo STF de que devem ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral (o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic).

    Contudo, o ministro observou que, após novembro de 2021, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, há uma nova regência constitucional da matéria. Segundo a emenda, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

    Assim, o colegiado reformou parcialmente a decisão monocrática para acrescer ao seu dispositivo a alusão ao período de regência da nova norma constitucional.

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: Ag-RRAg-11899-69.2014.5.15.0031

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