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  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de terça-feira (29/11)

     
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    29/11/22 – A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um jogador de futebol contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., de Florianópolis (SC),  em razão da divulgação de nota à imprensa em que o clube responsabilizava os atletas pelo não comparecimento a uma partida. O entendimento do colegiado é de que não houve comprovação de prejuízos à imagem, à honra ou ao nome do jogador. 

    A reportagem especial desta semana fala sobre gordofobia no ambiente de trabalho. 

    Ouça o programa e saiba mais!

  • TST nega mandado de segurança contra rejeição de carta de preposto sem assinatura 

    Segundo a SDI-2, existe recurso próprio para questionar a decisão

    Caneta esferográfica sobre pilha de documentos

    29/11/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) contra a rejeição, pelo juízo de primeiro grau, da carta de preposto (representante do empregador) sem assinatura. Para a SDI-2, a decisão pode ser questionada por meio de recurso próprio, o que torna incabível o mandado de segurança impetrado pela empresa. 

    Carta de preposto

    A carta de preposição é um documento pelo qual a empresa indica oficialmente seu preposto, que vai representá-la na Justiça e pode praticar atos em seu nome. Na audiência inaugural do processo, realizada em novembro de 2020 por videoconferência, o advogado do trabalhador questionou a indicação do preposto da Cagece.

    Ao verificar que a carta de preposição não estava assinada por quem teria poderes para tanto, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) aplicou a pena de confissão – situação em que se presumem verdadeiras a alegação de uma das partes, diante da não manifestação da parte contrária. Também foi indeferido o pedido da empresa de prazo para apresentar nova carta.

    Direito de defesa

    Por meio do mandado de segurança, a Cagece sustentou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a apresentação de carta de preposição, e a CLT exige apenas que o preposto seja empregado e tenha conhecimento dos fatos. Assim, a decisão havia cerceado seu direito de defesa. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), contudo, negou o pedido, por entender que o mandado de segurança só seria cabível contra decisões anormais e que gerem efeitos irreversíveis ou de difícil reparação, o que não era o caso. Segundo o TRT, a empresa deveria ter questionado o ato por meio de recurso ordinário na própria reclamação trabalhista.

    Recurso próprio

    O relator do recurso à SDI-2, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que, de acordo com a Lei 12.016/2009, não será concedido mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST afasta o cabimento desse instrumento processual contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio. 

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: ROT-80604-30.2020.5.07.0000

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Técnica de laboratório da USP terá jornada reduzida para cuidar de filha autista

    A decisão é da 3ª Turma do TST

    Detalhe de mão feminina adulta segurando mão de criança

    29/11/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Universidade de São Paulo (USP) reduza em 50% a jornada de trabalho de uma técnica de laboratório para que ela possa acompanhar a filha com Transtorno de Espectro Autista (TEA) nas atividades multidisciplinares, médicas e terapêuticas que necessitar. A mudança na jornada não implicará redução da remuneração nem compensação de horários.

    Diagnóstico

    Na reclamação trabalhista, a técnica disse que sua filha, nascida em 2018, fora diagnosticada com TEA, Transtorno de Linguagem Receptivo e Expressivo e Transtorno Específico de Leitura. Essa condição exige diversos tratamentos e acompanhamentos médicos, como terapia psicológica comportamental e ocupacional, neurologista, fonoaudiólogo, aulas de judô e escola de educação especial, e a menina depende totalmente da mãe para atividades básicas da vida diária. 

    Dificuldade e impedimento de compensação

    Desde o diagnóstico, ela disse que vinha negociando com sua chefia a compensação de jornada, já que o registro de ponto era manual. Contudo, recentemente, a USP havia adotado o ponto eletrônico, dificultando essa possibilidade. Ainda segundo seu relato, o regulamento da universidade veda a compensação a quem recebe  adicional de insalubridade e não prevê redução de carga horária para cuidar de dependentes com deficiência. 

    Princípio da legalidade

    A USP defendeu que está submetida ao princípio da legalidade, que condiciona toda atividade do agente público à previsão legal, sob pena de caracterização de improbidade administrativa.
     
    Lacuna legislativa

    O juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, com o entendimento de ausência de previsão legal. De acordo com a sentença, a redução da jornada não é assegurada na CLT nem no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado de São Paulo e não está prevista em outras normas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente ou o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, não caberia ao Judiciário suprir essa lacuna legislativa. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.

    Resposta normativa

    Para o relator do recurso de revista da técnica, ministro Mauricio Godinho Delgado, de fato não há legislação estadual que atribua à USP o dever de reduzir da jornada. Contudo, segundo ele, a ordem jurídica sempre terá, necessariamente, uma resposta normativa para qualquer caso concreto levado à Justiça. 

    Nesse sentido, o relator fundamentou a decisão na CLT, no Estatuto da Criança e do Adolecente (ECA), na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e na Lei 8.112/1990. De acordo com o ministro, essas normas formam um conjunto sistemático que ampara a pretensão da técnica. 

    Decisão reiterada

    O relator lembrou, ainda, que a Turma vem decidindo reiteradamente que o responsável por pessoa que necessite cuidados especiais de forma constante, com apoio integral para as atividades da vida cotidiana e assistência multidisciplinar, tem direito a ter sua jornada de trabalho flexibilizada sem prejuízo da remuneração, com vistas a amparar e melhorar a saúde física e mental da pessoa com deficiência.

    A seu ver, a redução da jornada contempla os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, entre outros direitos sociais e normas nacionais e internacionais que amparam a criança, o adolescente e a pessoa com deficiência. 

    A decisão foi unânime. 

    (Nathália Valente/CF)

    Processo: RR-1001543-10.2017.5.02.0013

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  • Ministra do STF mantém decisão do TST sobre folga quinzenal de empregadas aos domingos

    Segundo a ministra Cármen Lúcia, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista na CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres

    Supremo Tribunal Federal

    29/11/2 – A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou recurso das Lojas Riachuelo S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho a pagar em dobro às empregadas as horas de serviço prestado em domingos que deveriam ser reservados ao descanso. Segundo a ministra, a escala diferenciada de repouso semanal, prevista no artigo 386 da CLT, é norma protetiva dos direitos fundamentais sociais das mulheres.

    O dispositivo da CLT, que integra o capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher, prevê que, havendo trabalho aos domingos, deve ser organizada uma escala de revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical.

    Condenação

    O caso foi levado à Justiça do Trabalho pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de São José e Região (SECSJ), em Santa Catarina. Na primeira instância, a rede de varejo foi condenada ao pagamento em dobro das horas de serviço prestado no segundo domingo consecutivo. A empresa recorreu ao TST, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) manteve a sentença condenatória.

    Dupla missão

    Na decisão da SDI-1, de dezembro de 2021, o relator, ministro Augusto César, observou que se aplica ao caso o mesmo entendimento adotado pelo TST em relação ao artigo 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos para a mulher antes do período de trabalho extraordinário. Ao rejeitar a inconstitucionalidade desse dispositivo, o TST concluiu que o ônus da dupla missão (familiar e profissional) e o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher trabalhadora. Em dezembro de 2021, essa tese foi endossada pelo STF em recurso (RE 658312) com repercussão geral (Tema 528).

    Para o relator, a regra específica deve prevalecer sobre a regra geral. “Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio – como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários – estaria inviabilizada”, afirmou o ministro.

    Inconstitucionalidade

    No recurso extraordinário ao STF, a Riachuelo sustentava, entre outros pontos, que a escala diferenciada de repouso semanal é inconstitucional por contrariedade ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres.

    Norma protetiva

    A ministra Cármen Lúcia, contudo, afastou a alegada ofensa ao princípio da isonomia. A seu ver, o caso não diz respeito a condições especiais para mulher, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e familiar.

    Na avaliação da ministra, a decisão do TST, ao reconhecer que a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312. Nele, o Tribunal reconheceu que a Constituição da República legitima o tratamento diferenciado entre homens e mulheres, para dar eficácia aos direitos fundamentais sociais das mulheres.

    (Carmem Feijó, com informações do STF)

    Processos: RR-619-11.2017.5.12.0054 (TST) e RE 1403904 (STF)

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  • Jogador não será indenizado por nota à imprensa do Figueirense

     
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    29/11/22 – A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de indenização de um jogador de futebol contra o Figueirense Futebol Clube Ltda., de Florianópolis (SC),  em razão da divulgação de nota à imprensa em que o clube responsabilizava os atletas pelo não comparecimento a uma partida. O entendimento do colegiado é de que não houve comprovação de prejuízos à imagem, à honra ou ao nome do jogador. 

    Saiba mais com a repórter Samanta Flor. 

    Processo: RR-546-88.2020.5.12.0036

  • Piloto dispensado fora dos critérios de norma coletiva será reintegrado | TST na Voz do Brasil

     
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    29/11/22 – A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um piloto à Gol Linhas Aéreas S.A. que havia sido demitido em 2013, quando a empresa assumiu o controle da Webjet Linhas Aéreas S.A. De acordo com a jurisprudência do TST, dispensas coletivas ocorridas fora das situações estabelecidas por norma coletiva são nulas.

    Saiba mais na reportagem de Anderson Conrado.

    Processo: RR-11274-05.2014.5.01.0070

  • Grau de parentesco com empregada do Sesc não impede contratação de dentista concursada

    Para a 2ª Turma, a situação não caracteriza nepotismo

    Dentista

    28/11/22 – O Serviço Social do Comércio (Sesc) do Paraná não poderá desclassificar uma dentista aprovada em primeiro lugar num concurso com fundamento em seu grau de parentesco com empregadas da própria instituição e da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Paraná (Fecomércio/PR). Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a restrição, prevista no edital do concurso, é ilegal e caracteriza tratamento discriminatório entre os candidatos, pois a legislação veda apenas a contratação de pessoas com parentes em cargos de direção.

    Concurso

    Na reclamação trabalhista, a dentista disse que fora aprovada em primeiro lugar no processo seletivo realizado pelo Sesc em 2016, mas foi desclassificada porque sua cunhada era empregada da instituição e sua mãe trabalhava na Fecomércio. Ela alegou que sofrera discriminação, porque não havia nenhuma irregularidade nessa situação.    

    Por sua vez, o Sesc sustentou que a proibição de contratação de parentes, prevista no seu regulamento (Decreto 61.836/1967), diz respeito não apenas a quem exerce cargos de direção, mas também a pessoas que prestam serviços administrativos. 

    Discriminação constatada

    O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), manteve a decisão de origem que declarara a nulidade da desclassificação da dentista do processo seletivo. Para o TRT, a proibição de contratação de parentes só abrange os empregados que exercem cargos de direção, e o edital do concurso havia ampliado, indevidamente, o alcance da norma, acarretando discriminação.

    A decisão destacou, ainda, que o processo seletivo ocorrera de forma impessoal, e não havia prova de que o parentesco tenha sido a causa da aprovação da dentista em primeiro lugar nem de que as parentes tenham se utilizado do cargo para favorecê-la. 

    Restrição ilegal

    No TST, o recurso de revista do Sesc também foi rejeitado pela ministra Maria Helena Mallmann. Ela observou que o Decreto 61.843/1967 tem a finalidade de impedir o nepotismo quando as admissões forem realizadas sem processo seletivo, o que é o caso, e que a vedação do edital é inválida, diante da ausência de amparo legal. 

    A relatora ponderou que a cunhada da dentista ocupa cargo com atribuições meramente administrativas no Sesc e não tem ligação com a função para a qual ela havia sido aprovada, nem houve notícia de favorecimento. Nesse contexto, a desqualificação da candidata desrespeita os princípios constitucionais do direito do trabalho, dos valores sociais do trabalho e da liberdade de escolha da atividade profissional. 

    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: ARR-593-32.2016.5.09.0668

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  • Piloto dispensado fora dos critérios de norma coletiva será reintegrado

    Ele estava no grupo de empregados da Webjet dispensados pela Gol em 2013 

    Detalhe externo de cabine de avião

    28/11/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um piloto à Gol Linhas Aéreas S.A. que havia sido demitido em 2013, quando a empresa assumiu o controle da Webjet Linhas Aéreas S.A. De acordo com a jurisprudência do TST, dispensas coletivas ocorridas fora das situações estabelecidas por norma coletiva são nulas.

    Dispensa

    Na ação trabalhista, o piloto disse que desde 2006 trabalhava para a Webjet. Em novembro de 2012, com a compra da empresa, a Gol demitiu quase todo o seu quadro. Ele chegou a ser reintegrado por decisão judicial, mas foi novamente dispensado em março de 2013, juntamente com centenas de outros na mesma situação.

    Critérios de preferência

    De acordo com a cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2011/2013, a dispensa em massa decorrente da necessidade de redução da força de trabalho estava condicionada ao atendimento de critérios objetivos. A preferência contemplava, nessa ordem, os aeronautas que manifestassem interesse em deixar o emprego, que estivessem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa, aposentados, os aposentáveis e, por último,  os de menor antiguidade, que era o seu caso. 

    Para o piloto, o caso se enquadrava na necessidade de redução da força de trabalho, mas essa ordem não fora observada.

    Nulidade

    O juízo de primeiro grau anulou a dispensa, por descumprir os critérios previstos na norma coletiva, e determinou a reintegração, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que declarou válida a medidas e julgou improcedentes os pedidos do comandante.

    Caráter coletivo

    O relator do recurso de revista do piloto, ministro Cláudio Brandão, observou que o próprio TRT havia registrado o caráter coletivo da dispensa. E, nesse caso, a jurisprudência do TST é pacífica ao reconhecer o direito à reintegração dos empregados dispensados fora das situações estabelecidas por norma coletiva que regulamenta a dispensa em massa. Ao acolher o recurso do trabalhador, o relator ressaltou a necessidade de prestigiar a negociação coletiva, “reconhecida constitucionalmente e admitida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

    Por unanimidade, a Sétima Turma restabeleceu a sentença que havia deferido a reintegração.

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RR-11274-05.2014.5.01.0070

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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de segunda-feira (28/11)

     
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    28/11/22 – A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Caixa Econômica Federal pode convocar empregados para trabalho aos sábados, a fim de atuarem em ações extraordinárias como os Feirões da Casa Própria. Por maioria, o colegiado julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região e pela Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul para que a Caixa fosse proibida dessa prática. 

    O quadro Boato ou Fato explica o que está previsto na CLT quando o empregado é convocado para comparecer em Júri. 

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  • Empregado que participa do Júri tem direito a folga? | Boato ou Fato

     
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    28/11/22 – As faltas justificadas estão previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que afirma que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário em 12 situações. 
    Isso ocorre em casos de Tribunal do Júri, quando o trabalhador é chamado a ser testemunha em um processo ou quando é necessário depor em juízo, entre outras circunstâncias. 
     
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