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  • Portuário avulso não receberá adicional de risco

     
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    25/11/22 – A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Top Service Serviços e Sistemas S.A.,  com sede em Lauro de Freitas (BA), o pagamento de adicional de risco a um trabalhador portuário avulso do Porto de Tubarão (ES). O colegiado não aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o avulso tem direito à parcela quando o portuário com vínculo permanente também a recebe porque, no caso específico, não havia registro dessa circunstância.

    Saiba mais com a repórter Samanta Flor. 

    Processo: Ag-RR-600-12.2020.5.17.0005

  • TST afasta reintegração de bancário dispensado na pandemia | TST na Voz do Brasil

     
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    25/11/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do Banco Bradesco S.A. de dispensar, sem justa causa, um bancário do Rio de Janeiro, durante a pandemia da covid-19. De acordo com o colegiado, não há lei que garanta estabilidade durante a pandemia, e o empregador tem autonomia para administrar o seu negócio.

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa. 

    Processo: ROT-100288-69.2021.5.01.0000

  • Vice-presidência homologa acordo para pagamento de participação nos lucros da Eletrobras

    O acordo foi assinado ontem em audiência no TST

    Audiência de homologação do acordo da Eletrobras. Foto: Bárbara Cabral

    24/11/22 – O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, realizou, nesta quarta-feira (23), a cerimônia que marcou o consenso entre as empresas que compõem o Sistema Eletrobras (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. e outras) e representantes dos trabalhadores do setor para pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de 2021. 

    O acordo mantém o critério adotado em 2020 para a apuração da PLR apenas em relação aos lucros. Ficam mantidos, também, os critérios em relação às empresas do grupo envolvidas na PLR de 2020 e que participaram da mediação. O pagamento individual da parcela não poderá exceder o valor de R$ 70 mil para todas as empresas Eletrobras, em valores variáveis em relação a cada empresa.

    Diálogo social

    Ao celebrar o acordo, o vice-presidente do TST observou que as partes exerceram “uma das maiores graças do direito coletivo brasileiro – a conciliação”. A seu ver, a conquista do acordo, com maturidade e eficiência, é resultado do exercício do diálogo social, que precisa ser reconhecido. “Para o juiz, é a sensação de dever cumprido”, afirmou.

    Regulamentada pela Lei 10.101/2000, a Participação nos Lucros e Resultados, ou simplesmente PLR, é definida como instrumento de integração entre o capital e o trabalho. Também é um incentivo à produtividade. 

    Construção

    A construção do acordo, que contou com a participação de mais de 54 entidades, teve início em agosto de 2021, mas o grupo Eletrobras, composto também por Furnas, Chesf, Eletronorte, CGT Eletrosul e Amazonas GT, alegava limites orçamentários e de gestão da companhia. Diante do impasse, entidades e empresas concluíram pelo ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica. 

    Mesmo com o processo em tramitação, as partes se reuniram e, após avanços e retrocessos, chegaram a um consenso, que resultou no pedido para que a Vice-Presidência conduzisse a homologação do acordo.

    Paz social

    No final, o vice-presidente ressaltou que a mediação e a conciliação são métodos adequados de solução de disputa e trazem paz social, harmonia à sociedade e à economia, “buscando desenvolver e cada vez mais tornar efetivo, concreto e absoluto o diálogo social para que possamos ter uma sociedade justa e equilibrada e a conquista do bem comum”.

    (Ricardo Reis/CF)

  • Pais de jogador da Chapecoense serão indenizados por morte de filho em queda de avião

    Acidente ocorreu em 2016, durante viagem internacional 

    Gramado de campo de futebol

    24/11/22 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Associação Chapecoense de Futebol, de Chapecó (SC), a pagar indenização aos pais de um jogador de futebol que morreu no acidente aéreo ocorrido em 2016, quando o time viajava para o jogo final da Copa Sul-Americana, na Colômbia. Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva (que dispensa comprovação de culpa) da Chapecoense, inclusive pelo risco criado pelas viagens frequentes.

    Indenização

    Tiaguinho, ou Tiago da Rocha Vieira, foi uma das 71 vítimas fatais do acidente que ocorreu perto de Medellín, na Colômbia, em 28/11/2016. Ele era jogador da Chapecoense desde 2010 e tinha 22 anos. 

    Para os pais do atleta, uma manicure e um motorista que residem em Nova Friburgo (RJ), ele foi vítima de um típico acidente de trabalho, pois viajava de um país para outro para disputar partidas de futebol. Na ação contra a empregadora, eles pediram reparação por danos morais e materiais pela perda do filho.

    Responsabilidade

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que deferiu o pedido, determinando o pagamento de indenização por danos morais de R$ 80 mil para o pai e R$ 50 mil para a mãe. A diferença se deu porque receberá, também, pensão mensal, por ter sido privada do familiar que lhe provia o sustento. 

    Segundo o TRT, em toda atividade esportiva há risco, seja de lesões, seja por acidentes decorrentes de viagens, e esse risco é assumido pelo empregador. Assim, a Chapecoense teria responsabilidade objetiva pelos danos ocorridos em decorrência do acidente de trabalho. 

    Fatalidade

    No recurso de revista, o clube argumentou que o acidente fora uma fatalidade e que a atividade de jogador de futebol não pode ser considerada de risco. “Se assim o for, todo ser humano estará sujeito a lesões, de diferentes graus e sequelas, ocasionadas pelo simples fato de estar vivo”, alegou. 

    Acidente de trabalho

    Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas quanto à ocorrência de acidente de trabalho. Afinal, o atleta morreu ao ser transportado, por aeronave pertencente a empresa contratada pela empregadora, para outro país onde ocorreria o jogo de futebol. Ainda que durante o voo não estivesse propriamente na execução direta do trabalho, ele estava à disposição do empregador. 

    Transporte

    Para Brandão, o transporte aéreo fora fornecido e custeado pela empregadora para atender a exigência de sua própria atividade econômica, e o jogador estava no avião porque cumpria ordens. “Trata-se de contrato acessório conexo ao contrato de trabalho”,explicou. Nesses casos, o empregador equipara-se ao transportador para fins de responsabilização pelos danos causados às pessoas transportada. 

    Risco da atividade

    Outro tipo de responsabilidade que se aplica nesse caso, segundo o relator, é a teoria do risco decorrente da atividade desenvolvida. A seu ver, ele também está presente no caso, com a reiteração das viagens em transportes terrestres ou aéreos.

    Em um exame detalhado, o ministro verificou que, de abril a novembro de 2016, dos 51 jogos que a Chapecoense disputou, 26 foram “fora de casa”. “Independentemente do meio de transporte utilizado para chegar aos locais dos jogos, o empregado estava claramente exposto a um maior risco de sofrer acidentes”, assinalou. 

    Essa situação, na avaliação do relator, se enquadra no Tema 932 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), porque a atividade, por sua natureza, apresentava exposição habitual a risco especial e acarretou ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. 

    A decisão foi unânime. 

    (Lourdes Tavares/CF)

    Processo: RRAg-101069-52.2017.5.01.0511 

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical 

    O encerramento das atividades empresariais autoriza a dispensa

    Cadeado fechando portão de prédio industrial

    24/11/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho liberou a Arcelormittal Bioenergia Ltda. da obrigação de reintegrar um ex-empregado de Dionísio (MG)  dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical. O colegiado constatou que a empresa havia encerrado as suas atividades produtivas na base territorial do sindicato do qual o empregado era dirigente, o que afasta o direito à estabilidade. 

    Garantia de emprego

    Na ação, o trabalhador disse que havia trabalhado na Arcelormittal como carbonizador (extração de carvão) de outubro de 1986 a julho de 2017. Em janeiro do ano da dispensa, foi eleito vice-presidente do Sindicato nas Indústrias da Extração da Madeira e da Lenha de Dionísio, com mandato até 2020. Para ele, sua dispensa teria sido ilegal, pois teria direito à estabilidade provisória até um ano após o fim do mandato.

    Encerramento

    A Arcelormittal, por sua vez, justificou que, em abril de 2017, havia encerrado suas atividades em Dionísio. Como a extração de carvão vegetal,  sua atividade preponderante, não ocorria mais no local,  não caberia a manutenção da estabilidade do trabalhador. 

    Validade da dispensa

    O juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) negou os pedidos de nulidade da dispensa, de reintegração no emprego e de recebimento dos salários correspondentes. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão, por avaliar que, com o encerramento da atividade da empresa, não subsiste a estabilidade provisória.

    Atividades mantidas

    Ao julgar recurso de revista, a Terceira Turma do TST considerou nula a rescisão contratual, baseada no fato de que 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados ainda trabalhavam para a empresa. Para a Turma, isso significa que não houve o encerramento total das atividades.

    Sem estabilidade

    O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator dos embargos da Arcelormittal à SDI-1, observou que, segundo as provas produzidas no processo, a empresa não tinha mais faturamento em razão do término da produção de carvão desde abril de 2017. Foram mantidos apenas alguns empregados para a manutenção florestal e a proteção patrimonial. 

    De acordo com o relator, contudo, a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego.

    “Uma vez desativada a extração de carvão, cessa a garantia de emprego, pois os interesses defendidos pelo dirigente sindical deixaram de existir”, concluiu.
      
    A decisão foi unânime. 

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • Uber: gerente perde direito a cota de ações na rescisão contratual

     
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    24/11/22 – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

    A repórter Samanta Flor traz os detalhes do caso. 

    Processo: AIRR-1493-76.2017.5.10.0013

  • Consultora de viagens obtém aumento de indenização por assédio moral e injúria racial | TST na Voz do Brasil

     
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    24/11/22 – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma consultora de viagens de Curitiba (PR) e aumentou para R$ 50 mil o valor da reparação devida pela Maringá Passagens e Turismo Ltda. por injúria racial e assédio moral. Para o colegiado, o valor de R$ 10 mil fixado nas instâncias anteriores não era razoável e proporcional à gravidade das ofensas relatadas.

    Saiba mais com a repórter Michelle Chiappa. 

    Processo: RR-11813-85.2016.5.09.0002

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quinta-feira (24/11)

     
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    24/11/22 – A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gerente da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. que pretendia ser indenizado em razão da extinção do direito a ações da empresa quando foi dispensado. Ficou constatado que a medida havia seguido a regra do plano empresarial.

    A entrevista da semana é com a juíza titular do TRT da 2ª  Região (SP), Erotilde Minharro. Ela fala sobre mudança de função no trabalho. 

    Ouça o programa e saiba mais!

  • Mudança de função: entenda como funciona | Entrevista

     
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    24/11/22 –  A mudança de função é quando um empregado, por decisão da gestão da empresa, é realocado para outro cargo. Mas você sabe o que a legislação determina sobre mudança de função no trabalho? A empresa pode mudar o empregado de turno, por exemplo?

    Para esclarecer essas e outras dúvidas recebemos a juíza titular do TRT da 2ª Região (SP), Erotilde Minharro. 

    Aperte o play para ouvir.

  • Senado aprova indicação de desembargadora Liana Chaib para o TST

     
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    24/11/22 – O Plenário do Senado Federal aprovou, na terça-feira (22), a indicação da desembargadora Liana Chaib, do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), para o cargo de ministra do Tribunal Superior do Trabalho. Ela ocupará a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Renato de Lacerda Paiva, em setembro.

    Saiba mais com o repórter Anderson Conrado.