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  • TST dá posse à nova direção na próxima semana

    A solenidade, no dia 13/10, poderá ser acompanhado ao vivo pelo canal do TST no YouTube e pela TV Justiça

    03/10/22 – O Tribunal Superior do Trabalho realiza, no próximo dia 13/10, às 17h, a sessão solene de posse da nova direção para o biênio 2022/2024. O evento será presencial e poderá ser acompanhado pelo canal do TST no YouTube e pela TV Justiça

    Tomarão posse o ministro Lelio Bentes Corrêa, eleito para assumir a Presidência do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que assumirá a Vice-Presidência, e a ministra Dora Maria da Costa, eleita para a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

    Imprensa

    Os veículos de comunicação interessados em fazer a cobertura da posse da nova diretoria devem solicitar credenciamento prévio com a Secretaria de Comunicação Social (Secom) do TST, por meio de formulário próprio.

    Ministro Lelio Bentes Corrêa

    Tomou posse como ministro do TST em 29/7/2003, em vaga destinada, pela Constituição Federal, a membros do Ministério Público do Trabalho (MPT). Lelio Bentes Corrêa nasceu em Niterói (RJ). Integrou o Conselho Nacional de Justiça de 2015 a 2017. Presidiu, ainda, o Fórum Nacional da Infância e da Juventude (FONINJ) e o Comitê Nacional Judicial de Enfrentamento à Exploração do Trabalho em Condições Análogas à de Escravo e ao Tráfico de Pessoas. Foi da Comissão de Peritos em Aplicação de Normas Internacionais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) entre 2006 e 2020. Exerceu o cargo de corregedor-geral da Justiça do Trabalho no biênio 2018-2020 e, atualmente, preside a Sexta Turma do TST.

    Leia o perfil completo do ministro.

    Ministro Aloysio Corrêa da Veiga

    Aloysio Corrêa da Veiga nasceu em 1º/10/1950 em Petrópolis (RJ), onde se formou em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis em 1974. Ingressou na magistratura em 1981 e foi juiz do trabalho substituto,  juiz presidente de Junta de Conciliação e Julgamento (atualmente Vara do Trabalho) e desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Professor da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Petrópolis de 1984 a 2016, é autor de trabalhos jurídicos publicados em livros em coautoria e em revistas especializadas. Tomou posse como ministro do TST em 28/12/2004, em vaga destinada à magistratura. Compôs o Conselho Nacional de Justiça, no biênio 2017/2019, foi corregedor-geral da Justiça do Trabalho no biênio 2020/2022 e dirigiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat). Atualmente, preside a Oitava Turma do TST.

    Leia o perfil completo do ministro

    Ministra Dora Maria da Costa

    Foi empossada como ministra do TST, em vaga destinada à magistratura, em 17/5/2007. Dora Maria da Costa nasceu em Dores do Indaiá (MG), formou-se em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e especializou-se em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás. Ingressou na Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), por concurso público, como auxiliar judiciária, sendo promovida a técnica judiciária. Em 1987, ingressou na magistratura como juíza do trabalho substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e, em 2002, foi promovida a juíza do TRT da 18ª Região (GO) – órgão que presidiu no biênio 2005/2007. Atualmente, é vice-presidente do TST.

    Leia o perfil completo da ministra.

    (Secom/TST)

  • Justiça do Trabalho vai priorizar julgamento de ações que envolvam violência no trabalho

    Juízes e TRTs deverão dar preferência aos processos sobre assédio, exploração do trabalho infantil e trabalho análogo ao escravo, entre outros 

    Imagem aérea do edifício-sede do TST

    03/10/22 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira, recomendou que todos os Tribunais Regionais do Trabalho priorizem o julgamento de ações que envolvam a violência no trabalho, a exploração do trabalho infantil, o trabalho degradante ou análogo à escravidão, o assédio moral ou sexual e qualquer outra forma de preconceito no ambiente de trabalho.

    A iniciativa visa referendar a moção de apoio do Tribunal à Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destinada a coibir a violência e o assédio no mundo do trabalho. “A Justiça do Trabalho é a justiça social e, como tal, deve garantir direitos básicos para a dignidade do trabalho”, afirma Pereira.

    A Recomendação Conjunta TST.CSJT 25/2022 foi assinada na última quinta-feira (27) pelo presidente e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Caputo Bastos.

    Para viabilizar e estimular o cumprimento da iniciativa, serão feitos ajustes no Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (e-Gestão) e no Processo Judicial Eletrônico (PJe) para identificação dos processos que tratem sobre esses temas.

    (Secom/TG)

  • Participe da Pesquisa de Satisfação do TST 2022

    Ela é voltada para advocacia, partes de processos judiciais, representantes do Ministério Público, estudantes de Direito e público em geral

    03/10/22 – O Tribunal Superior do Trabalho (TST) inicia, nesta segunda-feira (3), a Pesquisa de Satisfação 2022. Podem participar advogados, partes de processos judiciais, membros do Ministério Público, estudantes de Direito e público em geral. A novidade é que, neste ano, a pesquisa tem questões específicas para avaliação dos serviços em sistemas informatizados do Tribunal.

    O objetivo do questionário é conhecer melhor o seu público, os níveis de satisfação com os serviços prestados pelo Tribunal e identificar o grau de conhecimento externo sobre o TST.

    Temas analisados 

    A pesquisa está dividida em cinco temas: atendimento prestado pelos servidores e  colaboradores, instalações físicas do edifício sede do TST, prestação jurisdicional, serviços online e comunicação do Tribunal. Também é feito o perfil dos respondentes e os assuntos demandados. 

    Índice de satisfação

    A partir das respostas, será gerado o chamado índice de Satisfação do Cliente (ISAT). Ele corresponde à divisão entre a soma de todas as notas atribuídas a cada tema e o número total de usuários que responderam ativamente à pesquisa. Será avaliado se o valor obtido corresponde à meta do Plano Estratégico do Tribunal Superior do Trabalho para o período de 2021 a 2026. Para 2022, a meta é 71,3% de satisfação. 

    Também é produzido um relatório da pesquisa que é compartilhado com todas as unidades. É enviado, ainda, um feedback para as áreas com resultados abaixo da meta, para que providenciem melhorias. 

    A iniciativa é da Ouvidoria do TST, em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Setin) e com a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa (Cestp). O questionário está disponível na página da ouvidoria e pode ser respondido até 30 de novembro. 

    Em 2021, o TST atingiu 70,6% de satisfação, de acordo com a Pesquisa de Satisfação 2021, respondida por 7464 pessoas. 
    Participe da Pesquisa de Satisfação 2022!

    (DB/GS)

  • Honorários só serão cobrados quando empregada que perdeu ação tiver condições financeiras

    O valor não poderá ser exigido apenas com base na obtenção de créditos na própria reclamação ou em outras

    Ministro Alberto Balazeiro

    03/10/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma auxiliar de cozinha deverá pagar os honorários devidos por ter perdido uma ação trabalhista contra uma microempresa de Joinville (SC) se a credora demonstrar que ela tem condições de cumprir a obrigação. Segundo o colegiado, o valor não poderá ser exigido com base na mera obtenção de outros créditos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações.

    Honorários

    O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão. Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a obrigação fica suspensa e somente poderá ser executada se, nos dois anos seguintes, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”.

    Acesso à Justiça

    Na reclamação trabalhista, a auxiliar de cozinha obteve a gratuidade da justiça, mas apenas parte de seu seu pedido de horas extras e parcelas relativas ao aviso-prévio e às verbas rescisórias foi deferido. Com isso, foi condenada a pagar honorários de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos. 

    No recurso de revista, ela sustentou que os dispositivos da CLT que tratam dos honorários sucumbenciais impõem restrições inconstitucionais à garantia da gratuidade judiciária plena aos que comprovem insuficiência de recursos na Justiça do Trabalho.

    Inconstitucionalidade parcial

    O relator, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que o entendimento majoritário do TST era de que os dispositivos relativos à cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita eram inteiramente inconstitucionais. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, invalidou apenas trechos da norma. “O que o STF julgou inconstitucional foi a presunção legal de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor”, explicou.

    Com isso, não é possível excluir a possibilidade de que o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações caso perca a ação. O que é vedado é a compensação automática. “Assim, os honorários sucumbenciais ficam sob condição suspensiva e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (GL/CF)

    Processo: RRAg-414-91.2020.5.12.0016

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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  • TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado 

    A medida não pode atingir o conteúdo das mensagens, apenas os metadados

    Ministra Maria Helena Mallmann

    03/10/22 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa paulista aos chamados metadados das mensagens, como registros de data, horário, contas e endereços de IP. Para o colegiado, não é válida a ordem que autoriza o acesso ao conteúdo de todas as mensagens enviadas e recebidas de conta pessoal de e-mail utilizada por pessoa física, para fins de apuração de suposto ato ilícito.

    Informações sigilosas

    Diante da suspeita de que o empregado estaria repassando informações sigilosas a um escritório de advocacia, a empresa obteve na Justiça Comum, em ação contra o Yahoo, o acesso aos e-mails trocados por ele durante determinado período. Também ajuizou ação de indenização na Justiça do Trabalho, em que o juiz de primeiro grau também autorizou a medida, solicitando ao Yahoo cópia de todas as mensagens enviadas e recebidas pelo trabalhador.

    Contra essa decisão, ele impetrou mandado de segurança na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concedeu inicialmente a liminar, por entender que a Justiça do Trabalho não seria competente para decretar a quebra do sigilo. Depois, porém, reviu a decisão e manteve a autorização. 

    Violação de dados

    Segundo o TRT, diante do forte indício de violação de dados e informações confidenciais das empresas do grupo, não há que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais. 

    Marco Civil da Internet

    A relatora do recurso do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações. Contudo, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) não prevê a possibilidade de requisição judicial de “conteúdo da comunicação privada” para formação de conjunto probatório em ação cível. “O que se autoriza, no artigo 22 da lei, é o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’”, afirmou.

    Segundo a relatora, há notável distinção entre a requisição dos registros das comunicações e seus conteúdos propriamente ditos. “Essa segunda hipótese está reservada, como regra geral, à instrução de processo criminal”, ressaltou. “Ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

    A decisão foi unânime.

    (GL, CF)

    O processo tramita em segredo de justiça.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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  • Outubro Rosa: prédio do TST fica iluminado para alertar sobre prevenção do câncer de mama

    A ação faz parte do movimento internacional de conscientização para a detecção precoce do câncer de mama

    Fachada do TST iluminada em rosa

    03/10/22 – O edifício-sede do Tribunal Superior do Trabalho ficará iluminado de rosa no mês de outubro. A ação faz parte do movimento internacional de conscientização para a detecção precoce do câncer de mama, conhecido como Outubro Rosa. Ele foi criado no início da década de 1990, quando a quando a Fundação Susan G. Komen for the Cure lançou o laço cor-de-rosa como símbolo da prevenção ao câncer de mama e o distribuiu aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York (EUA). A prova é, desde então, promovida anualmente.

    Incidência

    O período é celebrado no Brasil e no exterior para compartilhar informações e promover a conscientização sobre o câncer de mama, a fim de contribuir para a redução da incidência e da mortalidade pela doença. Ele é o tipo de câncer que mais acomete mulheres em todo o mundo, tanto em países em desenvolvimento quanto em países desenvolvidos.

    No Brasil, segundo o Instituto Nacional do Câncer (Inca), o câncer de mama é o mais incidente em mulheres de todas as regiões, com taxas mais altas nas regiões Sul e Sudeste. Para 2022, foram estimados 66.280 casos novos, o que representa uma taxa de incidência de 43,74 casos por 100 mil mulheres.

    Diagnóstico precoce

    Cerca de 95% dos casos descobertos em estágio inicial têm grande possibilidade de cura. 
    A afirmação é da secretária de saúde do TST, Esterlina Araújo. De acordo com ela, quando a mulher apresenta sinais e sintomas, geralmente o diagnóstico se dá em fase bastante avançada da doença. 

    “Quase a totalidade dos diagnósticos precoces ocorrem na fase em que ainda não há sinais e sintomas, e eles são feitos por meio do exame médico e dos exames de imagem e de biópsia”, destaca. Para um diagnóstico seguro, em regra para mulheres a partir de 40 anos, é primordial a realização de mamografia, ecografia mamária e ressonância magnética, seguidos por biópsia da lesão ou do nódulo suspeitos.

    Homens

    Apesar de incomum, estimativas nacionais indicam que 1% dos casos de câncer de mama afeta os homens. Segundo a médica Esterlina Araújo, os homens também devem ficar atentos e realizar o autoexame periodicamente. “Sintomas como aumento do volume das mamas nos homens devem ser examinados pelo mastologista”, aconselha. “Embora seja raro, os homens podem ter câncer de mama e devem procurar o especialista assim que notarem alterações nas mamas”.

    Dispensa discriminatória

    Sobre esse assunto, um processo judicial que tramitou no TST resultou em condenação por causa de discriminação.  A Primeira Turma considerou discriminatória a dispensa por justa causa aplicada pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a um empregado com câncer de mama. A empresa argumentou que ele havia abandonado o emprego, mas diversas faltas foram justificadas por atestados médicos que relatavam a doença. De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), presume-se arbitrária a dispensa de trabalhador com doença grave que suscite estigma ou preconceito, cabendo prova contrária ao empregador. Para o colegiado, a CSN não se desincumbiu desse ônus.

    (RT, GS/GS)

  • Fazendas indenizarão operador por queimaduras sofridas durante abastecimento de trator

    Ele receberá reparação por danos morais e estéticos

    Ministro Agra Belmonte

    30/09/22 – A  Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou dois fazendeiros de Patrocínio (MG) a indenizar um operador de máquina que sofreu queimaduras graves num incêndio ocorrido durante o abastecimento de um trator. Ele receberá R$ 30 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. 

    Explosão

    Na reclamação trabalhista, o operador disse que, para abastecer o tanque do trator que arrastava a colheitadeira de café, colocava um galão de 50 litros de combustível sobre a parte superior da cabine, e o líquido escoava por uma mangueira até o tanque. No dia do acidente, o óleo diesel derramou e o trator pegou fogo instantaneamente. 

    A explosão do tanque ocasionou queimaduras de mais de 40% da superfície do seu corpo, a maioria de segundo grau. Em decorrência das lesões, ficou incapacitado para o trabalho de forma permanente, com restrição ao movimento da boca, dos braços e das mãos e sem poder se expor ao sol.

    Além da indenização por danos morais, ele pediu reparação material, a título de pensionamento mensal, e ressarcimento das despesas futuras com tratamento. 

    Acerto de contas

    Em sua defesa, os fazendeiros alegaram que o prontuário médico não relatava explosão, apenas queimadura. Na versão dos empregadores, não se tratava de acidente de trabalho, mas de uma provável “vingança” ou “acerto de contas”: o operador teria se queimado muito longe do trator, e “malfeitores” teriam jogado diesel e ateado fogo nele.

    Cigarro

    De acordo com o laudo pericial, o incêndio não poderia ter ocorrido na forma relatada pelo operador, porque o trator não apresentava sinal de fogo. Segundo o perito, seria necessário que o motor estivesse ligado durante o abastecimento, porque somente assim poderia gerar centelhas suficientes para iniciar o fogo. 

    A conclusão foi a de que o trabalhador havia se molhado de diesel durante o abastecimento e, depois disso, se afastara para fumar, causando o incêndio. Com base nessa conclusão, o pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau.

    Abastecimento rudimentar

    Ao julgar recurso, porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou os fazendeiros ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pensão mensal no valor de metade do último salário recebido pelo operador antes do acidente. 

    Para o TRT, a partir do momento em que o empregador permite que o abastecimento seja feito de forma rudimentar, deve-se reconhecer a sua responsabilidade objetiva, em razão do risco da operação. Todavia, a decisão levou em conta que o trabalhador, considerado experiente na operação de reabastecimento, também havia contribuído para o acidente ao praticar ato inseguro.

    Gravidade

    O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, ao propor o aumento da condenação, ressaltou, entre outros aspectos, a gravidade das lesões, que causaram alterações anatômicas e funcionais permanentes, prejuízo estético importantíssimo e incapacidade total para as suas atividades habituais ou compatíveis no meio rural, enquanto não finalizar o tratamento reparador. Também considerou o fato de o empregador ter assumido o risco de acidente, ao permitir que o abastecimento do trator fosse feito de forma rudimentar, e as demais peculiaridades do caso concreto.

    Ainda, segundo o ministro, os valores arbitrados pelo TRT foram módicos em relação aos parâmetros fixados pela Terceira Turma para situações semelhantes.

    A decisão foi unânime.

    (NV/CF)

    Processo: RR-10017-45.2020.5.03.0080

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  • Ebserh: greve é encerrada após acordo parcial realizado no TST

    Cláusulas sociais e de natureza econômica serão resolvidas separadamente.

    Detalhe de médico ao ar livre com estetoscópio na mão. Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

    29/09/22- A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e os sindicatos que representam seus empregados se reuniram nesta quinta-feira (29), no Tribunal Superior do Trabalho, e chegaram a um acordo parcial para pôr fim à greve da categoria. Após diversas rodadas de negociação conduzidas pela ministra Delaíde Miranda Arantes, ficou acertado que as cláusulas de natureza social ficarão mantidas, mas as econômicas irão a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), após aprovadas em assembleia. O retorno ao trabalho está previsto para as 14h de amanhã (30).

    O dissídio coletivo de greve foi ajuizado em maio do ano passado pela Ebserh visando à declaração de abusividade da paralisação promovida na época e que envolvem as negociações coletivas relativas aos períodos entre 2021 e 2023. No curso do processo, as partes fizeram um acordo no início de fevereiro de 2022 para pôr fim a greve. Todavia, segundo a ministra, depois de retomadas as negociações e após várias tentativas de promover uma conciliação, as partes não conseguiram realizar um acordo capaz de pôr fim ao processo. No dia 21 deste mês, a greve foi retomada.

    Cláusulas sociais

    De acordo com a negociação de ontem, ficarão mantidas todas as cláusulas de natureza social da sentença normativa 2019/2020, por três anos. 

    Cláusulas econômicas

    Sem consenso entre as partes desde o início das negociações, as cláusulas econômicas não foram objeto do acordo. Na audiência, a Ebserh reiterou que não estava autorizada a tratar do tema. Segundo a empresa, há impedimentos na atual Lei Eleitoral para a concessão de reajustes salariais, que também esbarram nas diretrizes da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Economia (Sest).

    Nesse sentido, a relatora disse que as entidades devem se reunir em assembleia e detalhar as cláusulas econômicas a serem levadas a julgamento. “Não posso levar o caso à SDC sem que as cláusulas estejam especificadas”, observou. 

    Com isso, as entidades se comprometeram a se reunir nesta sexta-feira (30) em assembleia e terão até segunda-feira (3) para enviar as reivindicações ao TST. Segundo elas, as cláusulas de natureza econômica tratam de reajuste salarial, auxílio-alimentação e repercussão econômica sobre algumas parcelas.   

    Dias parados 

    Também ficou definido na audiência que as horas relativas à greve poderão ser compensadas pelo banco de horas, no período máximo de 90 dias, a partir de 1° de outubro. Também é facultada, no mesmo prazo, a utilização do abono do ACT relativo a 1º/3/2022 a 28/2/2023. A empresa se comprometeu a não discutir a abusividade da greve. 

    (RR/CF)

  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de sexta-feira (30/09)

     
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    30/09/22 – Debater as ações institucionais em todos os graus da Justiça do Trabalho e pensar em novos projetos relacionados ao fortalecimento e à valorização do papel social da instituição. Esse foi o objetivo das conferências, dinâmicas e oficinas realizadas durante o workshop “Justiça do Trabalho: lançando luzes sobre o futuro da justiça social”, promovido na quarta-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.
     
    Entre os destaques da semana, está o aumento de 19,3% na produtividade do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

     

    Trabalho e Justiça no ar. Aperte o play para ouvir. 

  • Receba notícias do TST no seu e-mail | Destaques da Semana

     
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    30/09/2022 – Quem se interessa por assuntos relacionados à Justiça do Trabalho e ao Direito Trabalhista conta com um serviço do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para acessar, com praticidade, as principais notícias divulgadas pelo TST. Trata-se da newsletter TST Notícias, enviada diariamente para assinantes.

    Confira também: Tribunal Superior do Trabalho teve aumento de produtividade de 19,3% nos primeiros oito meses de 2022, em comparação ao mesmo período de 2021. Até agosto, foram julgados 266.137 processos, o que inclui decisões proferidas em sessão por colegiado ou individualmente pelos relatores.

    Aperte o play para ouvir estes e outros destaques.