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  • TST divulga as últimas decisões do STF sobre temas trabalhistas | Destaques da Semana

     
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    17/06/22 – Nas últimas semanas, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou processos da chamada “pauta trabalhista”. Foram avaliados temas como ultratividade de normas coletivas, horas in itinere e jornada de trabalho dos caminhoneiros. 

    Outro destaque é o encerramento da correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O ministro Caputo Bastos ressaltou os bons resultados do tribunal, como o aumento do número de Varas do Trabalho figurando entre as melhores do país. O TRT também participou da campanha Corregedoria Solidária, com arrecadação de alimentos para doações a instituições de caridade.

    Aperte o play e confira os detalhes.

  • Siderúrgica é condenada a indenizar metalúrgico por queimaduras graves em acidente

     
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    17/06/22 – A Siderúrgica Norte Brasil, de Marabá (PA), terá de pagar mais de R$ 2 milhões de indenização por danos materiais, morais e estéticos a um metalúrgico residente em Anápolis (GO) que sofreu sérias queimaduras de terceiro grau no corpo em acidente de trabalho.

    A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que os valores são compatíveis com a gravidade do acidente. 

    A repórter Michelle Chiappa traz os detalhes sobre o caso.

    Processo: AIRR-693-48.2017.5.08.0128

  • Caixa executivo adquire direito a intervalo e ao pagamento de horas extras

     
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    17/06/22 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um caixa executivo da Caixa Econômica Federal (CEF) à pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho e condenou a empresa ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo.

    A decisão segue o entendimento de que o pagamento é devido quando há previsão em norma coletiva e não é exigida exclusividade na atividade de digitação.

    Confira os detalhes do caso na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-903-98.2017.5.06.0211 

  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quinta-feira (16/06)

     
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    17/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST condenou o Sindicomunitário, autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente.

    No entendimento do colegiado, a condenação imposta ao sindicato é cabível, considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

    O tema da entrevista da semana é contrato de experiência e quem esclarece o assunto é a  juíza titular da 2ª Vara de Trabalho de de Canoas (RS), Eliane Covolo Melgarejo.

    Aperte o play e ouça o programa completo.

  • Contrato de experiência: entenda o que diz a legislação trabalhista | Entrevista

     
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    Talvez você já tenha ouvido falar sobre contrato de experiência, mas você sabe a importância desse contrato? Tem dúvidas se esse período precisa ser registrado na carteira de trabalho? Será que o período de experiência possui um prazo mínimo?

    Essas e outras questões são respondidas pela juíza titular da 2ª Vara de Trabalho de de Canoas (RS), Eliane Covolo Melgarejo.

    Aperte o play e ouça agora.

  • Sindicato perde ação e se torna responsável pelo pagamento de honorários advocatícios

     
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    17/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST condenou o Sindicomunitário, autor de um dissídio coletivo contra 15 partes, ao pagamento de honorários advocatícios, depois que a sua ação foi julgada improcedente.

    De acordo com o colegiado, a condenação imposta ao sindicato é cabível, considerando a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

    Saiba mais na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: ROT-1000846-23.2020.5.02.0000

  • Reclamação trabalhista é admitida para cumprimento de acordo extrajudicial

    Com a decisão da 8ª Turma, indústria de autopeças terá de pagar multa por descumprimento

    Ministro Agra Belmonte

    17/06/22 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a proposição de reclamação trabalhista para pleitear o cumprimento de acordo coletivo de parcelamento de verbas rescisórias firmado entre um operador de máquina e uma indústria de autopeças de Guarulhos (SP). Com isso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento da multa de 50% prevista na cláusula penal por descumprimento do acordo.

    Verbas rescisórias

    O operador trabalhou por dez anos para a Zito Pereira Indústria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda. e foi dispensado em janeiro de 2017. A empresa, sob a alegação de estar passando por dificuldades, acertou o pagamento das verbas rescisórias, num total de cerca de R$ 12 mil de forma parcelada, mas não pagou nenhuma das parcelas. 

    Diante disso o trabalhador ingressou com a reclamação trabalhista, em que pedia o pagamento do valor total, acrescido de multa de 50% por descumprimento do acordo. Segundo ele, o documento foi assinado com a participação do sindicato de classe, e a empresa teria descumprido o mesmo acordo com outros 50 trabalhadores. 

    O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, mas negou a aplicação da multa. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que o acordo não constitui título extrajudicial passível de execução, ou seja, mesmo tendo sido ajustado com a assistência do sindicato, não poderia ser executado diretamente na Justiça do Trabalho. 

    Título executivo

    Ao julgar o pedido, o relator, ministro Agra Belmonte, observou que não havia controvérsia acerca da existência do débito. Segundo ele, não se trata de uma ação executiva, mas de conhecimento, com pedido de execução de acordo extrajudicial por descumprimento de obrigações decorrentes da relação de trabalho e, portanto, inserido na competência da Justiça do Trabalho. 

    O ministro explicou que o termo assinado entre as partes previa que os valores tinham natureza de título executivo extrajudicial e autorizava o empregado a executá-lo diretamente no todo ou em parte no caso de mora ou inadimplemento por meio de ação para essa finalidade ou de ação monitória. “Conclui-se que se o trabalhador pode o mais, que é executar diretamente o termo, também pode o menos, que é ajuizar ação de cobrança, em fase de conhecimento, a fim de modificar a natureza jurídica do título executivo para judicial, fazendo incidir todas as penalidades acordadas”, assinalou.

    Informalidade e simplicidade

    Outro ponto realçado pelo relator é que o processo do trabalho é regido por vários princípios, entre eles o da informalidade e o da simplicidade. “Ainda que se considerasse que a reclamação trabalhista não fosse o instrumento adequado para a demanda, mas a ação monitória ou de execução, o magistrado poderia ter determinado emenda à inicial ou mesmo convertido o feito a fim de adequá-lo ao que melhor atende à demanda em litígio”, afirmou. “Não poderia, entretanto, ter deixado de aplicar a multa prevista em cláusula penal em termo extrajudicial sob o fundamento de que o título não encontra guarida na CLT ou mesmo que o tipo de ação não era o adequado”.

    A decisão foi unânime.

    (DA/CF)

    Processo: RR-1000047-04.2017.5.02.0317

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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  • Com base apenas em laudo, agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade 

    A atividade não está prevista como insalubre nas normas regulamentadoras

    Ministro Breno Medeiros

    17/06/22 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Serafina Correa (RS) do pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde. O colegiado seguiu a jurisprudência do TST de que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para garantir o direito à parcela: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso.

    Contato com doenças

    O juízo de primeiro grau havia indeferido o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e deferiu o adicional em grau médio (20%), com base em laudo pericial que afirmou que a trabalhadora tinha contato diário e frequente com pacientes e material infecto-contagiante. Segundo o perito, ela estava exposta a agentes biológicos nocivos, em condições similares às encontradas em estabelecimentos de saúde.

    Jurisprudência do TST

    O relator do recurso de revista do município, ministro Breno Medeiros, destacou que, após o julgamento do tema pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2016 (E-RR-2070008.2009.5.04.0231), a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que as atividades de agentes comunitários de saúde, por não se assemelharem às desenvolvidas em hospitais ou outros estabelecimentos de saúde, não estão inseridas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e, portanto, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade. Esse entendimento está disposto na Súmula 448 do TST, que trata da limpeza de instalações sanitárias.

    Alteração legislativa

    Breno Medeiros explicou que a Lei 13.342/2016, que trata de benefícios trabalhistas e previdenciários de agentes comunitários de saúde, alterou a Lei 11.350/2006 para prever que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura aos agentes de a percepção de adicional de insalubridade. Contudo, na sua avaliação, isso não modifica o entendimento do TST. 

    Segundo o relator, essa alteração legislativa não afastou a necessidade de constatação de trabalho em condições insalubres e a previsão da atividade como insalubre em norma regulamentadora. No caso, havia apenas a conclusão do laudo, e, na avaliação do relator, não se pode, mesmo por analogia, equiparar visitas domiciliares com o ambiente hospitalar. 

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-21788-98.2017.5.04.0661

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado

    Para a 4ª Turma, a contratação de terceirizados não ofende o direito da candidata à nomeação

    Ministro Alexandre Ramos

    17/06/22 – A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.

    Segundo lugar

    Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.

    A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais. 

    Condenação da CEF

    O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame. 

    Ordem de classificação

    No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira. 

    Expectativa de direito

    O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.

    Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.

    A decisão foi unânime. 

    (LF/CF)

    Processo: AIRR-10261-64.2016.5.03.0063

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • TRT-RN encerra programação de aniversário com homenagem ao presidente do TST

    O ministro Emmanoel Pereira recebeu do vice-presidente do TRT-21 placa em homenagem ao trabalho e vida dedicados ao Direito e à Justiça Trabalhista.

    Presidente do TST durante homenagem no TRT da 21ª Região (RN)

    15/6/2022 – O segundo dia de comemorações pelos 30 anos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) foi marcado pela homenagem ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro Emmanoel Pereira. 

    Natalense, o magistrado recebeu das mãos do vice-presidente do TRT-21 (no exercício da presidência), desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, uma placa em homenagem ao trabalho e vida dedicados ao Direito e à Justiça Trabalhista. “O TRT da 21ª Região e o Rio Grande do Norte seguiram em desenvolvimento. O TRT-21 tem apresentado resultados de excelência, que consolidam a Justiça Social, que é a essência da Justiça do Trabalho”, disse o ministro. 

    Oriundo do quinto constitucional, o ministro Emmanoel Pereira completará 20 anos de TST em 2022. “Nosso homenageado é um homem dedicado a fazer grandes coisas. Um homem de equilíbrio, de ponderações, de mediações e de conciliações”, disse o desembargador Carlos Newton Pinto, falando do ministro em nome do TRT-21.

    Já o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional do Rio Grande do Norte, Aldo Medeiros, falou da presença de um norte-rio-grandense na presidência do TST. “O ministro Emmanoel Pereira é um representante legítimo da qualidade dos operadores do direito de nossa região, no posto mais elevado da Justiça Social, que é a Justiça do Trabalho”, comentou. 

    Em nome do Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT-RN), o procurador-chefe do órgão, Luís Fabiano Pereira, lembrou a “luta em conjunto” do Ministério Público e da Justiça do Trabalho para a pacificação dos conflitos. “São 30 anos de muito trabalho, de muita luta e de muitas conquistas. Nós do Ministério Público do Trabalho nos irmanamos com o TRT-RN nesta merecida homenagem ao ministro Emmanoel Pereira”, disse o procurador.

    Para o presidente do TST e CSJT, quis o destino que o TRT-RN fizesse 30 anos quando um potiguar estivesse na presidência dos órgãos superiores. “O lugar onde nascemos é nosso legítimo porto seguro. Estar em Natal me faz reviver momentos felizes e reacende memórias”, recordou, feliz, Emmanoel Pereira.

    O ministro citou as dificuldades que toda a Justiça Trabalhista e o mundo têm enfrentado nos últimos anos, a pandemia da covid-19, e afirmou que o TRT-21 segue atento à sociedade. “O TRT-RN está sintonizado com o bem-estar da sociedade, assegurando o acesso à Justiça de forma empática. Aqui, foi desenvolvido o projeto Garimpo, universalizado pelo TST, que chegou a todo o Brasil”, lembrou. 

    Palestras 
    O último dia em comemoração aos 30 anos do TRT-21 contou com palestra da professora da Universidade Federal de Juiz de Fora Valéria Marques Lobo. O tema foi “Por uma justiça inclusiva na representação dos trabalhadores – Problemas e perspectivas”. Além disso, foi apresentado o painel “Processo digital. Normas processuais e adequações”, com os desembargadores Bento Herculano Duarte Neto, do TRT-RN, e Ubiratan Moreira Delgado, do TRT-PB.
     
    A programação foi encerrada com painéis sobre sustentabilidade e o papel institucional do tribunal, além de um debate sobre a história do TRT-21, atualidade e futuro.
     
    (Com informações da Seção de Comunicação Social do TRT da 21ª Região/RN)