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  • Anulada cláusula que criava condições para estabilidade da gestante

     
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    06/06/22 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho invalidou cláusula de acordo coletivo que estabelecia “condições especiais” em relação à estabilidade provisória das empregadas gestantes do setor de vestuário de Estância Velha (RS).

    Segundo o colegiado, normas que imponham restrições à estabilidade constitucionalmente garantida são inconstitucionais.

    Acompanhe os detalhes na reportagem de Evinny Araújo.

    Processo: ROT-22721-12.2020.5.04.0000 

  • Motorista de caminhão obrigado a pernoitar dentro do veículo será indenizado

     
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    06/06/22 – Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço.

    A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.  

    Saiba mais sobre o caso na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

  • Motorista de caminhão que era obrigado a pernoitar dentro do veículo será indenizado

     
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    19/05/22 – Um motorista entregador de Ipatinga (MG) receberá indenização de R$ 5 mil por ter sido obrigado a pernoitar dentro do baú do caminhão de serviço.

    A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que considerou que as más condições de trabalho a que o empregado fora submetido justificam a reparação.  

    Saiba mais sobre o caso na reportagem de Michelle Chiappa.

    Processo: RR-10423-78.2016.5.03.0089

  • TST reforça a necessidade do uso de máscaras em suas dependências

     
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    06/06/22 – O Tribunal Superior do Trabalho editou ato que dispõe sobre a manutenção do uso obrigatório de máscaras cobrindo boca e nariz para ingresso e circulação nas dependências do edifício sede. 

    A medida está relacionada ao agravamento das condições epidemiológicas relacionadas à transmissão da covid-19 no Distrito Federal.

  • Prestadora de serviços de portaria e vigilância é condenada por não contratar aprendizes

    Ministro Alberto Balazeiro

    06/06/22 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Solidez Recursos Humanos Ltda., do Rio de Janeiro, em razão da não contratação de aprendizes, e afastou a limitação da multa por descumprimento, que havia sido fixada em R$ 50 mil a cada 12 meses. Para o colegiado, decisões que reiteram o cumprimento das cotas por meio de sanções inibitórias são comandos que contribuem para modificações sociais mais amplas, que vão além da reparação do dano.

    Vulnerabilidade social

    Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT)  pleiteou a condenação da empresa a cumprir a cota legal de aprendizes, com a aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes) e reparação por dano moral coletivo de RS 200 mil. Para o MPT, a omissão contribuía para a não inclusão de adolescentes e jovens no mercado de trabalho de forma regular, expondo os potenciais trabalhadores a situação de maior risco de vulnerabilidade social. 

    Sem qualificação profissional

    Em sua defesa, a empresa alegou que, de 650 empregados, cerca de 630 atuavam como porteiros e vigias, funções que, segundo ela, não demandam nenhum tipo de qualificação profissional ou aprendizagem para justificar a atuação de aprendizes.

    Limitação da multa

    O juízo da 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro condenou a Solidez a contratar 33 aprendizes e fixou multa diária de R$ 500 para cada descumprimento, até o limite de R$ 50 mil. Porém, julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que não foi provado “um significativo dano moral à coletividade”. 

    O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, mas estabeleceu que o limite de R$ 50 mil da multa dizia respeito a períodos de 12 meses.

    Ciclo de pobreza

    Ao analisar o recurso de revista do MPT, o ministro Alberto Balazeiro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a situação caracteriza dano moral coletivo, pois o ato ilícito atinge todos os trabalhadores que poderiam se capacitar e ingressar no mercado de trabalho por meio da aprendizagem. Seguindo o voto do relator, o colegiado condenou a empresa a pagar indenização de R$50 mil, a serem revertidos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

    Para Balazeiro, esse fundo tem relação com a natureza do bem lesado (qualificação e acesso ao mercado de trabalho), pois, apesar de não contemplar apenas crianças e adolescentes, o instituto da aprendizagem tem grande relevo para esse público, de extrema vulnerabilidade, “como elemento educacional de rompimento do denominado ciclo intergeracional da pobreza”.

    Processos estruturais

    Também seguindo o relator, a Turma afastou a limitação da multa, concluindo que ela deve incidir até o efetivo cumprimento da obrigação. Sobre esse aspecto, o ministro Balazeiro enfatizou a relevância da tutela preventiva do ilícito no campo de ações coletivas, em azão de seu papel na implementação de direitos fundamentais. 

    Segundo ele, a aprendizagem foi a forma escolhida pelo legislador para qualificar novos profissionais que desejam ou necessitam ingressar no mercado de trabalho a partir de uma base educacional. “Decisões que fortalecem e compelem, por meio da tutela inibitória, ao cumprimento de cotas de contratação de aprendizes são comandos que estruturam modificações sociais de ampla repercussão, por aliarem acesso à educação e formação profissional, capacitação de mão de obra para o crescimento econômico e combate a chagas tais como o trabalho infantil e o trabalho escravo”, afirmou. 

    Nesse sentido, o ministro explicou que os denominados processos estruturais, inspirados em doutrina norte-americana, envolvem decisões judiciais que visam modificar condutas sociais que vão além da mera definição de êxito ou derrota judicial. A doutrina sobre a matéria teve origem em decisões sequenciadas no caso Brown x Board of Education of Topeka, em 1954, que inaugurou o movimento de transformação do sistema educacional com a erradicação da segregação racial.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)                                                                                                 

    Processo: RRAg-100315-38.2017.5.01.0050 

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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    Secretaria de Comunicação Social
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  • Gerente de academia consegue aumentar indenização por assédio moral

    Para a 6ª Turma, o valor de R$ 1,5 mil era irrisório

    06/06/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 1.500 para R$ 5 mil o valor da indenização que a WCC Fitness Academia de Ginástica Ltda., de Taguatinga (DF), terá de pagar a um gerente assediado moralmente com xingamentos pelos sócios da empresa. Para o colegiado, o valor fixado em segunda instância foi irrisório em relação à gravidade das ofensas.

    Teor ofensivo

    O empregado disse, na reclamação trabalhista, ajuizada na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que era difamado pelos sócios da empresa e, durante o aviso-prévio, recebera mensagens de um deles, pelo aplicativo WhatsApp, com teor ofensivo e palavras de baixo calão e tom depreciativo sobre seu trabalho. Sustentou, ainda, que fora impedido de entrar na academia, com o cancelamento de sua senha de acesso, e que sua esposa, também funcionária, foi demitida “por pura retaliação” e ofendida pelo sócio

    Acesso bloqueado

    Por sua vez, a WCC argumentou que o empregado havia sido contratado como gerente geral e, por isso,“a exigência dos proprietários era bem maior para com ele”. Alegou, também, que o acesso ao sistema da academia somente foi bloqueado após a dispensa. Em relação às mensagens, alegou que as conversas foram editadas e que o gerente é que iniciara as discussões, depois de ter sido dispensado. 

    Xingamentos 

    O juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) consideraram que o trabalhador fora exposto a constrangimento, vexame ou humilhação, por culpa exclusiva da empregadora, e fixaram a indenização em R$ 1,5 mil. Para o TRT, ficou demonstrado que o sócio costumava se dirigir ao gerente com xingamentos em várias ocasiões e que as ofensas pelo WhatsApp ocorreram no curso do contrato de trabalho.

    Irrisório

    O relator do recurso do gerente no TST, ministro Augusto César, considerou incontroverso que o gerente fora vítima de assédio moral e concluiu que, de acordo com o quadro descrito pelo TRT, o valor fixado para a reparação era desproporcional ao dano. O relator assinalou que, em razão da gravidade da ofensa, da culpa da empresa e de seu potencial econômico (academia de ginástica de pequeno porte), o valor de R$ 5 mil se mostra mais razoável.

    A decisão foi unânime.

    (RR/CF)

    Processo: RRAg-136-37.2017.5.10.0021

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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  • Covid-19: sem prova de contaminação no trabalho, auxiliar de frigorífico não será indenizado

    Para a 4ª Turma, ele não exercia atividade de risco especial 

    Ministra Maria Cristina Peduzzi

    06/06/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um auxiliar de produção de frigorífico contra decisão que isentou a Bugio Agropecuária Ltda., de Chapecó (SC), da responsabilidade por sua contaminação por covid-19. Conforme a decisão, a atividade em frigorífico não se enquadra entre as que apresentam exposição habitual a risco maior de contaminação.

    Ambiente insalubre

    Na ação, o auxiliar alegou que contraíra covid-19 em maio de 2020 e requereu indenização por danos morais em razão da contaminação, que, segundo ele, teria ocorrido no ambiente de trabalho. Argumentou que estava exposto a ambiente insalubre, porque a dinâmica de trabalho no frigorífico não havia sofrido ajustes para adequar a produção às medidas de contenção do vírus. 

    Risco de contágio

    O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó julgou que a infecção caracterizava acidente de trabalho e condenou a Bugio ao pagamento de indenização de R$ 3,9 mil. Conforme a sentença, a atividade tinha risco de contágio acentuado, o que permitiria a responsabilização da empregadora pela reparação do dano, independentemente de culpa (artigo 927 do Código Civil). 

    Sem provas

    Ao examinar recurso ordinário do frigorífico, contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou o nexo de causalidade entre o trabalho e a infecção e isentou a empresa do pagamento de indenização. A decisão levou em conta que não fora produzida prova pericial capaz de confirmar que a exposição ou o contato direto com a causa da doença seria decorrente da natureza do trabalho. 

    Nexo causal

    A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que o que está em questão não é a culpa do empregador pela contaminação do trabalhador, mas a verificação do nexo causal entre a atividade desempenhada e o adoecimento. Este se dá em duas hipóteses: previsão expressa em lei ou atividade que, por natureza, apresente exposição habitual maior ao risco. 

    Em relação à primeira, a ministra assinalou que a Lei 14.128/2021 pressupõe o nexo causal apenas para profissionais da área de saúde que atuam de forma direta no atendimento de pacientes com covid-19 e inclui serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além de necrotérios e cemitérios. Não há menção, portanto, a empregados de frigoríficos.

    Quanto à hipótese de exposição ao risco, é necessário identificar e comprovar que o tipo de serviço realizado expõe o trabalhador a um perigo acentuado de contaminação.

    Transmissão comunitária

    Nesse ponto, a ministra ressaltou que é possível que haja causas concorrentes que venham a eximir ou minimizar a responsabilidade do empregador. “A transmissão comunitária da doença funciona, em parte, como risco concorrente e até excludente da causalidade”, ressaltou. 

    Segundo ela, é difícil aferir, de forma exata, as circunstâncias da infecção e, assim, determinar a responsabilidade de forma justa. No caso específico da covid-19, com o agente infeccioso disseminado no país e no mundo, “não há como determinar o local e o momento exatos em que cada indivíduo entra em contato com o vírus e adquire a doença, exceto em casos bastante específicos”, frisou. 

    Conclusão

    Com esses fundamentos, a relatora concluiu que, mesmo com base na teoria da responsabilidade objetiva, inclusive com suas exceções, o ofício do auxiliar de produção em frigorífico não se enquadra na hipótese de caso especificado em lei nem se configura como atividade cuja natureza exponha as pessoas a risco maior de contaminação. Nesse sentido, ela destacou o registro do TRT de que não fora produzida prova pericial para confirmar a situação de causalidade e de que as provas documentais e testemunhais não eram robustas o suficiente para comprovar o risco especial.

    A decisão foi unânime.

    (LT/CF)

    Processo: RR-491-34.2020.5.12.0038

    O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

    Esta matéria tem cunho meramente informativo.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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    Tribunal Superior do Trabalho
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  • Semana Nacional da Conciliação 2022 atendeu mais de 219 mil pessoas e homologou 21,1 mil acordos

    Promovida entre 23 e 27 de maio, a 6ª edição do evento realizou 65 mil audiências e movimentou mais de R$ 764,6 milhões

    03/06/22 – A 6ª edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, realizada de 23 a 27 de maio em todo o país, homologou 21.167 acordos e movimentou R$ 764.692.451,39. Durante os cinco dias de evento, que mobilizou a Justiça do Trabalho em todo o país, 219.566 pessoas foram atendidas e 65.035 audiências foram realizadas.

    Para a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministra Dora Maria da Costa, coordenadora da Comissão Nacional de Promoção à Conciliação na Justiça do Trabalho (Conaproc), os resultados só puderam ser alcançados graças ao empenho de todos os envolvidos. Segundo ela, além do alto valor movimentado, o significativo volume de acordos celebrados e o número de pessoas atendidas durante o período têm um grande significado para a instituição, que prima pela solução consensual dos conflitos como um de seus princípios.

    “Os expressivos resultados foram alcançados graças a uma construção coletiva, que vai desde as partes e os advogados que se dispuseram a resolver o conflito até magistrados, servidores e prestadores que se dedicaram para que fosse alcançada a efetividade em muitos processos”, disse. “O volume financeiro movimentado foi bem vultoso, é verdade, mas a quantidade de pessoas alcançadas, para mim, tem um significado especial, pois revela a face humanizada do Judiciário Trabalhista, dando a cada uma delas a oportunidade de solucionar o seu conflito”, completou.

    Outros dados

    As mais de 21,1 mil conciliações homologadas durante a Semana Nacional da Conciliação Trabalhista superaram em 43,56% a média semanal alcançada pela Justiça do Trabalho nos primeiros quatro meses do ano. De janeiro a abril de 2022, foram homologados 235.909 acordos, o que equivale a 14,7 mil por semana. Já o total de audiências realizadas durante os cinco dias de evento superou em 64,57% o total de audiências de conciliação realizadas no mesmo período (100.717 audiências de janeiro a abril).

    Dos mais de R$ 764,6 milhões movimentados, R$ 684.140.497,48 representam o montante de acordos homologados; R$ 41.088.949,08 a arrecadação previdenciária para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e R$ 39.463.004,83 os recolhimentos fiscais relacionados ao Imposto de Renda. 

    A campanha

    Com o slogan “Conciliar para Recomeçar”, a 6ª edição do evento buscou representar a ideia de recomeço de uma nova vida após o fim de uma disputa judicial, bem como a retomada das audiências em formato presencial na Justiça do Trabalho. A primeira edição da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista  foi realizada em 2015, mas ficou sem ser realizada em 2020 e 2021 por conta da pandemia. 

    Outra novidade nessa edição foi o lançamento da cartilha “Conciliação Trabalhista – Um guia para buscar um acordo em seu processo”, apresentada durante a cerimônia de abertura da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista 2022. O guia, produzido em linguagem simples e didática, tem o objetivo orientar a sociedade sobre os benefícios da solução consensual dos conflitos judiciais e explicar como funciona esse mecanismo efetivo e célere de solução das disputas judiciais.

    As versões impressas do documento serão disponibilizadas nos Centros  Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc-JT) e nas Varas do Trabalho, além de locais de grande circulação. No entanto, vale lembrar que é possível, desde já, consultar ou fazer o download da versão digital. 

    Baixe ou acesse a Cartilha da Conciliação Trabalhista.

    Tribunais destaque

    Entre os tribunais de pequeno porte que se destacaram nesta edição da semana, o TRT da 24ª Região (MS) ocupou o primeiro lugar, seguido dos TRTs da 23ª Região (MT), na segunda colocação, e da 13ª Região (PB), completando o pódio.

    No ranking dos tribunais de médio porte, o TRT da 9ª Região (PR) ficou com o primeiro lugar, seguido dos TRTs da 5ª Região (BA) e da 12ª Região (SC). Por fim, entre os tribunais de grande porte, o TRT da 2ª Região (SP) ficou com primeiro lugar, seguido do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) em segundo; e os TRTs da 1ª Região (RJ) e 3ª Região (MG) Região, que ficaram empatados na terceira posição.

    O ranking foi definido por uma variável que calculou, de forma conjunta, o total de acordos, a quantidade de pessoas atendidas e o valor movimentado.

    (NV/AJ)

  • Uso de máscara de proteção continua obrigatório no TST

    Item de segurança precisa ser utilizado por todos. Descumprimento será apurado

    03/06/2022 – O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Emmanoel Pereira, assinou o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n° 316, nesta quinta-feira (2), reforçando o uso da máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, nas instalações do edifício-sede do Tribunal. Conforme o ato, será apurada a responsabilidade administrativa em caso de descumprimento das orientações.

    O cartão de vacinação com a imunização completa contra o novo coronavírus também continuará a ser cobrado para entrar e circular nas dependências do TST como previu o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n°89 de março de 2022.

    O uso de máscara é obrigatório para ministros, servidores, prestadores de serviço, estagiários e menores aprendizes, além do público externo. 

    Acrescenta-se que a Coordenadoria de Material e Logística (CMLOG) deverá notificar as empresas contratadas de prestação de serviço sobre as orientações do Ato 316 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas típicos da doença em seus empregados.

    As medidas levaram em conta a situação atual no Distrito Federal, que tem registrado um aumento no número de contaminações pela covid-19 nos últimos dias.

    (Juliane Sacerdote/GS/MF)

  • Trabalho e Justiça | Fique por dentro do programa de sexta-feira (03/06)

     
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    03/06/22 -A Quarta Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um ex-empregado da Associação Maria Auxiliadora, em Marau (RS), que alegava ter sido dispensado de forma discriminatória, em razão de câncer de próstata.

    Ficou demonstrado, no caso, que a associação não sabia da doença quando emitiu o aviso-prévio, o que afasta a caracterização de ato ilícito.

    Entre os principais destaques da semana estão a arrecadação de alimentos realizada pelo projeto Corregedoria solidária em parceria com o TRT da 23ª Região (MT) e a nova edição do podcast Trabalho em Pauta com a participação do professo e historiador Leandro Karnal.

    Aperte o play e ouça o programa completo.