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  • Empresa que juntou contestação em branco pelo PJe antes da audiência consegue reverter revelia

     
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    11/12/23 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a revelia (ausência de defesa) aplicada à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), por ter juntado ao processo uma contestação em branco antes da audiência. O erro foi corrigido dois dias depois da audiência com a apresentação de nova defesa escrita, recebida pelo juiz. Para o colegiado, o recebimento da nova contestação foi regular e de acordo com os princípios da boa-fé e da cooperação. 

    Confira na reportagem de Raphael Oliveira.

    Processo: Ag-RRAg-10457-16.2014.5.03.0027

  • TST não terá expediente nesta sexta-feira (8)

    Os prazos processuais ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

    Fachada do edifício-sede do TST

    Não haverá expediente no Tribunal Superior do Trabalho (TST) no dia 8 de dezembro, em razão do feriado do Dia da Justiça estabelecido pelo artigo 62, inciso IV, da Lei 5.010/1966.

    No feriado, os casos novos que reclamem urgência serão apreciados pelo presidente do TST, nos termos do artigo 41, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal. A equipe do plantão judiciário poderá ser contatada pelo telefone (61) 99686-9054.

    Os prazos processuais que se iniciarem ou se encerrarem no feriado ficarão prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

  • Faculdade não terá de indenizar professor por uso de material didático

    Ele havia assinado termo de cessão gratuita de direitos autorais

     

    07/12/23 – Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Universidade Estácio de Sá Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), da condenação de indenizar um professor por ter utilizado material didático produzido por ele após a rescisão contratual. A decisão leva em conta um termo de cessão de direito autorais assinado entre as partes, a título gratuito.

    Contraprestação

    O pedido de danos materiais foi feito em fevereiro de 2018, após o fim do contrato de trabalho. O professor alegava que a faculdade teria se utilizado de sua imagem e de suas explicações, além de provas, questões e apostilas produzidas por ele, em cursos de ensino a distância, sem nenhuma contraprestação. Na ação trabalhista, ele pediu a nulidade do termo de cessão de direitos firmado com a faculdade e a compensação material pelos direitos autorais.

    De acordo com as contas do docente, a compensação seria referente a três mil veiculações de suas questões, aulas e apostilas por hora-aula, num valor aproximado de R$ 214 mil.

    Ciência

    A Estácio qualificou como “absurdas e dissociadas da verdade” as alegações do professor de violação do direito de personalidade. “Por óbvio que o docente tinha plena ciência de que sua imagem seria utilizada para quais fins”, sustentou, lembrando a assinatura do termo de cessão gratuita dos direitos patrimoniais sobre o material.

    Enriquecimento

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Niterói (RJ) julgou o pedido do professor improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a instituição ao pagamento de R$ 20 mil por danos materiais. Entre as razões apontadas pela Corte estava a abusividade da empresa pela exigência da cessão gratuita do material pelo prazo de 20 anos, sobretudo após o fim do contrato, “gerando flagrante enriquecimento  ilícito da empregadora”.

    Cessão de direitos

    O relator do recurso de revista da Estácio, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), o autor é detentor exclusivo dos direitos de exploração de material didático produzido por ele. Por outro lado, a mesma lei permite a transmissão total e definitiva desses direitos mediante estipulação contratual escrita. 

    Assim, com a assinatura do termo de cessão de direito autorais, o produto do trabalho intelectual do professor passou a pertencer ao empregador, nos termos em que foi pactuado, mesmo após o fim do contrato de trabalho. Para o relator, não há abusividade nesse acordo, uma vez que a produção do material didático utilizado é intrínseca à própria atividade docente. “Desse modo, a contraprestação recebida já engloba o trabalho de elaboração das questões de prova, não sendo possível falar em ‘gratuidade’”, concluiu.

    A decisão foi unânime.

    (Ricardo Reis/CF)

    Processo: RR-100136-70.2018.5.01.0244

    Esta matéria é meramente informativa.
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  • Afastada culpa exclusiva de auxiliar que morreu asfixiado em silo de soja

    Processo irá voltar à segunda instância para análise do pedido de danos morais

    Foto: Cláudio Neves/Portos do Paraná

    07/12/23 – Por maioria, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade da Granosul Agroindustrial Ltda., de Cambé (PR), pela morte de um auxiliar soterrado por grãos de soja. Para o colegiado, a empresa contribuiu para o acidente por não supervisionar o local de acordo com as normas do Ministério do Trabalho.

    Acidente

    O empregado tinha 67 anos quando ocorreu o acidente. Ele e outros colegas trabalhavam dentro do silo de soja, realizando a raspagem do produto residual, quando outro empregado abriu uma bica para escoar mais soja. Durante o escoamento, ele foi sugado para baixo e foi encontrado num túnel no fundo do silo, já sem vida, morto por asfixia.

    A viúva e duas filhas ajuizaram a ação trabalhista em setembro de 2016, com pedido de pensão vitalícia e indenização por danos morais pela morte do empregado. 

    Descuido

    Em sua defesa, a Granosul disse que havia prestado toda assistência à família do empregado, mas sustentou que o acidente ocorrera, “lamentavelmente”, por descuido e excesso de confiança do próprio falecido. Segundo a empresa, ele teria desobedecido às normas de segurança, ignorando todas as orientações e treinamentos recebidos.

    Cinto de segurança

    O juízo da Vara do Trabalho de Cambé concluiu que a responsabilidade pelo acidente era exclusiva da vítima. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região confirmou a sentença, ressaltando que o auxiliar não estava usando o cinto de segurança. Citando depoimento de uma testemunha, a decisão acentua que os empregados sabiam que a bica seria aberta e, diante do treinamento recebido, certamente conheciam os riscos envolvidos e os atos que deveriam ser evitados, “o que não foi observado pela vítima”.

    Espaço confinado

    No julgamento do recurso de revista da família do empregado, prevaleceu o voto da ministra Kátia Arruda no sentido da culpa concorrente da empresa, por ausência de fiscalização. “A empresa não tem obrigação somente de orientar e fornecer os equipamentos de segurança, mas de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho”, afirmou. Para ela, o caso se torna mais grave, uma vez que a atividade dentro de silos configura trabalho em “espaço confinado”.

    A situação é regulada pela Norma Regulamentadora (NR) 33 do Ministério do Trabalho, que considera “espaço confinado” qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, com meios limitados de entrada e saída e que tenha ou possa ter atmosfera perigosa. “Toda jurisprudência que envolve silos demonstra que o ambiente é profundamente perigoso. O número de mortes tem crescido exponencialmente”, alertou a ministra.

    Supervisão

    Kátia Arruda lembrou ainda que a NR 33 – que já estava em vigência na época do acidente – prevê a supervisão dos trabalhos no exterior e no interior dos espaços confinados. “O fato de o empregado não estar utilizando o cinto que salvaria sua vida dentro do silo não afasta a culpa patronal, mas, ao contrário, ressalta o descumprimento do seu dever legal e regulamentar de supervisão”, concluiu.

    Ficou vencido o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, para quem ficou demonstrada a culpa exclusiva da vítima.

    (Ricardo Reis/CF)]

    Processo: RR-1300-17.2016.5.09.0242
     
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  • Trabalho e Justiça | Ouça o programa de quinta-feira (07/12)

     
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    07/12/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.

    A entrevista da semana é sobre trabalho temporário. É um, forma de emprego em que o contrato de trabalho tem uma duração pré-determinada. Geralmente, é utilizado para suprir demandas sazonais ou pontuais de empresas. O juiz do trabalho Geraldo Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, detalha o assunto.

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  • O que a legislação prevê sobre trabalho temporário? | Entrevista

     
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    07/12/2023 -A entrevista da semana é sobre trabalho temporário. É um, forma de emprego em que o contrato de trabalho tem uma duração pré-determinada. Geralmente, é utilizado para suprir demandas sazonais ou pontuais de empresas. O juiz do trabalho Geraldo Araújo, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, detalha o assunto.

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  • Dormir ao volante não implica culpa de motorista por acidente fatal

     
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    07/12/23 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Alpha Secure Vigilância e Segurança ao pagamento de indenização de R$ 110 mil à viúva de um motorista vítima de acidente fatal. O colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa pelo acidente, entre outros aspectos, por submeter o empregado a jornada exaustiva de trabalho.

    Confira na reportagem de Raphael Oliveira.

    Processo: AIRR-10778-92.2019.5.03.0183

  • TST recebe prêmio do CNJ por excelência em gestão, produtividade e tecnologia | Boletim ao Vivo

     
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    07/12/23 – O Tribunal Superior do Trabalho recebeu, nesta terça-feira (5), o Troféu Diamante do Prêmio CNJ de Qualidade 2023. A premiação ocorreu no 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Salvador (BA). O Prêmio CNJ de Qualidade é um reconhecimento aos tribunais que investem na excelência de sua gestão e em produtividade, transparência e informação e é concedido em três níveis – Prata, Ouro e Diamante.

    Saiba os detalhes com a repórter Michèlle Chiappa.

  • Auxílio-alimentação de servidor municipal mantém natureza salarial após a vigência da reforma trabalhista | TST na Voz do Brasil

     
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    07/12/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei.

    Saiba os detalhes com a repórter Marla Lacerda.

    Processo: AIRR-10027-18.2021.5.15.0049

  • Auxílio-alimentação de servidor municipal mantém natureza salarial após a vigência da reforma trabalhista

    Para a 8ª Turma, natureza jurídica da parcela se altera apenas nos contratos iniciados a partir da mudança na legislação

     

    06/12/23 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a natureza salarial do auxílio-alimentação instituído por lei municipal permanece mesmo após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). Para o colegiado, a mudança da natureza jurídica da parcela promovida pela mudança legislativa constituiria uma alteração contratual lesiva ao empregado, o que não é permitido pela lei. 

    Cesta básica

    O servidor, admitido em 1983 por concurso público, passou a receber cesta básica em 1993. O benefício foi instituído por lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pedia a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças decorrentes.

    Integração limitada ao salário 

    O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP) reconheceu o direito de integrar a parcela ao salário apenas no período anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, os valores pagos a título de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

    Direito incorporado

    O relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.

    Ao aprofundar o exame do caso, o relator discordou da limitação imposta pelo TRT. Segundo ele, a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação pela lei federal não atinge situação anteriormente consolidada pela lei municipal, que é equiparada a regulamento de empresa.

    Alteração contratual lesiva

    Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial das condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do 468 da CLT.

    Natureza salarial

    Dessa maneira, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho.

    A decisão foi unânime.

    (Bruno Vilar/CF)    

    Processo: AIRR-10027-18.2021.5.15.0049

    Esta matéria é meramente informativa.
    Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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